Processo 1001468-72.2019.4.01.3905
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (10)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1001468-72.2019.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI POLO PASSIVO: ANGELO DE LIMA ZANKANOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA - PA22652-B, CARLOS EDUARDO GODOY PERES - PA11780-A, FABIANO MARINHO DE SOUSA - PA25460, TALITA LEAO DE SOUZA - PA27129, ANTONIA FABIANA MONTEIRO COSTA - PA10776, VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO - MT8713/O, CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES - PA12088 e GIULIA ALMEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI - PA25466 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI em face de Ângelo de Lima Zankanol e outros, dentre eles Richard Wales Cadurin e o Espólio de Washington Rodrigues de Souza, objetivando, em síntese, a desocupação da Terra Indígena Las Casas, localizada nos municípios de Floresta do Araguaia, Pau D’Arco e Redenção/PA, bem como a garantia do usufruto exclusivo da área pelo povo indígena Kayapó, com pagamento de indenizações pelas benfeitorias de boa-fé. Alega a parte autora que a área indígena, com extensão de 21.344,70 hectares, foi declarada de posse permanente da etnia Kayapó por meio da Portaria nº 1991/2006 do Ministério da Justiça e homologada pelo Decreto de 21/12/2009, sendo necessária a retirada de ocupantes não indígenas que permanecem irregularmente no local, apesar de notificações administrativas e tentativas de solução pacífica. Requer a desocupação dos imóveis inseridos na Terra Indígena Las Casas, a abstenção de novas ocupações e a consignação judicial dos valores referentes às benfeitorias realizadas de boa-fé. O Juízo deferiu tutela de urgência (id. 204422867 ), determinando a reintegração de posse em favor do povo Kayapó, com prazo para desocupação voluntária, fixação de multa diária e possibilidade de uso de força policial, bem como determinou à FUNAI o depósito das indenizações. Posteriormente, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, tendo sido proferida decisão interlocutória mantendo a tutela concedida. As partes rés interpuseram agravos de instrumento, os quais não ensejaram modificação da decisão. Sobreveio despacho (id 356897470 ) suspendendo o cumprimento da decisão de desocupação até julgamento de embargos de declaração opostos (id. 336915369), determinando ainda a intimação da FUNAI para contrarrazões. A decisão de id 1192473793 julgou os embargos de declaração e determinou o cumprimento da decisão ID 204422867, ampliando para 30 (trinta) dias o prazo para desocupação voluntária das partes requeridas, bem como que fosse promovida a citação das partes para apresentação de resposta à ação. O réu Richard Wales Cadurin apresentou contestação no id 353570380, arguindo, em síntese, que apenas parte de sua propriedade (Fazenda Anhanguera) estaria inserida na área indígena, impugnando a alegação de integral sobreposição. Sustentou, ainda, o direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias de boa-fé, apontando valor inicialmente apurado em R$ 508.749,48 (Laudo nº 041) e posteriormente atualizado para R$ 895.197,00, requerendo o depósito com correção monetária e juros, bem como tutela de urgência para disponibilização dos valores. A FUNAI, por sua vez, manifestou-se no id 668828450 informando que não houve pedido de consignação em pagamento em favor de Richard…
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