Processo 1001468-91.2024.5.02.0411

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001468-91.2024.5.02.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001468-91.2024.5.02.0411 RECORRENTE: EDNA SOBREIRA NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNA SOBREIRA NUNES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aca7711 proferida nos autos. ROT 1001468-91.2024.5.02.0411 - 10ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   BIANCA PANSARDI RENZI Recorrido:   Advogado(s):   CONVIDA REFEICOES LTDA CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE (SP312823) Recorrido:   Advogado(s):   EDNA SOBREIRA NUNES PRISCILLA DAMARIS CORREA (SP77868) Recorrido:   GUILHERME PELEGRINO NARDI Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 459a179; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 1662131). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que é indevida a responsabilidade subsidiária atribuída a este ente público, já que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho é da parte demandante. Consta do v. acórdão: RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) 1. Responsabilidade Subsidiária O segundo reclamado recorre da r. sentença que lhe imputou responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à autora. Argumenta que a decisão viola o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e a decisão do STF na ADC 16, além de contrariar a tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), que impõe ao reclamante o ônus de provar a culpa da Administração Pública. Alega que houve fiscalização do contrato e que não pode ser responsabilizado automaticamente pelo inadimplemento da prestadora de serviços. Invoca, ainda, a aplicação da Lei 14.133/2021. O MM. Juízo de origem assim decidiu (ID. cc812ca): "5. Da responsabilidade do segundo reclamado. A primeira reclamada, ex-empregadora, deixou de observar a doença ocupacional que acometeu a obreira. O tomador não honrou sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. De fato, caso houvesse cumprido seu dever, a entidade tomadora dos serviços da autora teria agido eficazmente para impedir a mora verificada nesta demanda. Em reforço, esclareça-se que o ente público tem aptidão para a prova da fiscalização que lhe incumbia, de forma que era dele o ônus de comprovar que não descumpriu seus deveres de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte prestadora de serviço. Não tendo feita essa prova, tem-se que isso não foi realizado. É patente, destarte, a conduta culposa do segundo acionado. O segundo réu, integrante da administração Pública Direta, não pode ser automaticamente responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, nos termos do art. 71, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.666/93 (vide ADC 16). No entanto, em casos como o presente, em que ficou evidenciada a culpa do tomador, a responsabilidade subsidiária in vigilando deste não é automática, está fincada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no § 6º do art. 37 da CF. Nesse sentido, veja-se o teor do inciso V da…

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