Processo 1001469-14.2024.8.11.0108

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001469-14.2024.8.11.0108
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Tapurah
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

FiagrilAutor

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001469-14.2024.8.11.0108. EXEQUENTE: FIAGRIL EXECUTADO: FLAVIO LUCIO MENDES Vistos. FLAVIO LUCIO MENDES, brasileiro, produtor rural, solteiro, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Fazenda Schneider, Rodovia MT 338, no município de Itanhangá/MT, devidamente representado pelo advogado Leonardo de Mattos, OAB/MT nº 14.561-B, conforme procuração de ID 194351234, opôs Exceção de Pré-Executividade nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move FIAGRIL LTDA, objetivando a extinção da execução, com o reconhecimento da nulidade do título executivo que a embasa, bem como a condenação da Exequente por litigância de má-fé, com comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade criminal. Alega o Excipiente, em síntese, que: (i) o Instrumento de Confissão de Dívida nº 2022.02/2023-2024, que serve de título executivo à presente execução, não preenche os requisitos legais do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de assinatura válida de duas testemunhas; (ii) na via do contrato que teria sido apresentada originalmente, não constaria a assinatura de uma das testemunhas — especificamente Pablo Eduardo Gotardo —, tendo tal assinatura sido aposta posteriormente e por pessoa diversa da indicada no instrumento, o que configuraria falsidade documental; (iii) a irregularidade na formação do título retira-lhe a força executiva, tornando a execução nula desde o início; (iv) a conduta da Exequente ao apresentar documento com assinatura falsificada configura litigância de má-fé, devendo ser condenada nos termos dos arts. 77 e seguintes do CPC, além de ser comunicado o Ministério Público para apuração criminal; e (v) os bens do Executado são impenhoráveis, por se tratar de produtor rural que deles depende para o exercício de sua atividade. Foi determinada a intimação da Exequente para apresentar impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 224821397 e ID 224875454), com suspensão dos atos constritivos até a decisão final sobre a exceção apresentada. Intimada (ID 224821397 e ID 224875454), a Exequente FIAGRIL LTDA apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 227708895), representada pela advogada Monica Valeria Cordeiro Lima, OAB/MT nº 8.918-B, e pelo advogado Lucas Oliver Martins de Oliveira, OAB/MT nº 29.104-0, sustentando, em síntese, que: (i) a exceção de pré-executividade é via inadequada para a discussão da matéria arguida, pois a tese levantada demanda dilação probatória, sendo o meio adequado os Embargos à Execução, cujo prazo já se encontra precluso; (ii) a assinatura posterior de testemunhas em documento particular não retira sua força executiva, conforme entendimento consolidado do STJ, que reconhece as testemunhas como meramente instrumentárias; (iii) o título executivo foi celebrado e assinado eletronicamente por meio da plataforma "Barter Digital", com certificação digital de todos os signatários, incluindo as testemunhas, o que confere plena validade ao instrumento; (iv) com o advento da Lei nº 14.620/2023, que incluiu o §4º ao art. 784 do CPC, títulos eletrônicos com integridade conferida por provedor de assinatura dispensam a assinatura de testemunhas, tornando a discussão juridicamente inócua; (v) o Executado em nenhum momento nega a existência da dívida ou a sua própria assinatura no instrumento; e (vi) a acusação de litigância de má-fé é infundada,…

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