Processo 1001469-38.2025.8.11.0024

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1001469-38.2025.8.11.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES AV. LENINE DE CAMPOS PÓVOAS, 536, TELEFONE: (65) 3617-3685, MIRAFLORES, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78195-000 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENATO JOSÉ DE ALMEIDA COSTA FILHO PROCESSO n. 1001469-38.2025.8.11.0024 Valor da causa: R$ 31.266,11 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT POLO PASSIVO: Nome: CONSULTARE - CONSULTORIA E PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA - ME - - CNPJ: 10.246.655/0001-06 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, ausente, acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitar-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste Edital. RESUMO DA INICIAL: "I –DA DIVIDA Consoante se verifica da CDA –Certidão de Divida Ativa (documento anexo), o Executado é devedor de IMPOSTO(S) referente ao(s) exercício(s) informados no valor total de R$ 31.266,11. Assim sendo, o inadimplemento do Executado perante o Fisco Municipal enseja a presente execução fiscal. II –DO DIREITO As cobranças da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme determina o art. 1º. O parágrafo 2º do art. 2º da referida Lei, é clara em dizer que a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Desta feita, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, não tendo o contribuinte cumprido com a obrigação, não resta alternativa a não ser a execução. (...)" DESPACHO/ DECISÃO: "(...) Após essa diligência, o exequente realizou pesquisa no sistema PJe e encontrou outro endereço relacionado à devedora, no qual foi promovida nova tentativa de citação pela via postal, igualmente frustrada, com devolução da correspondência pela informação de que a destinatária era desconhecida no local. As diligências documentadas demonstram que foram tentadas as formas ordinárias de citação, inclusive em endereço alternativo obtido mediante pesquisa realizada pelo próprio exequente, sem que exista nos autos indicação concreta de outro local em que a pessoa jurídica possa ser encontrada. Dessa forma, estão satisfeitos os requisitos previstos na legislação especial e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o pedido deve ser acolhido. Isso posto, DEFIRO o pedido de Id. 229492606 e DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL da executada CONSULTARE – CONSULTORIA E PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA. – ME, com prazo de 30 (trinta) dias. O edital deverá ser afixado na sede deste Juízo e publicado uma única vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, contendo os elementos previstos na Lei n. 6.830/1980, art. 8º, IV, especialmente a indicação do exequente, o nome da devedora e dos eventuais corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida…

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