Processo 1001469-40.2025.8.11.0088
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001469-40.2025.8.11.0088 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DYONATHAN HENRIQUE MAGGIONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. VALORAÇÃO COMO DOCUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISCUSSÃO IRRELEVANTE PARA O DESFECHO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para reconhecer o excesso de execução, determinar o recálculo do débito com a consideração das amortizações realizadas em abril de 2021 e abril de 2022, excluir multa e juros de mora lançados em 08/10/2023, reconhecer a descaracterização da mora, deferir efeito suspensivo aos embargos e determinar o prosseguimento da execução pelo valor a ser apurado. II. Questões em discussão 2.Discute-se: (i) a relevância da incidência do Código de Defesa do Consumidor para o deslinde da controvérsia; (ii) a possibilidade de valoração de laudo técnico particular como elemento de convicção; e (iii) a subsistência do reconhecimento do excesso de execução e da descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não altera o desfecho da causa, pois a procedência parcial dos embargos decorreu de inconsistências concretas no cálculo do débito, e não de inversão do ônus da prova. 4. O parecer técnico particular não se confunde com perícia judicial, mas constitui documento admissível, sujeito ao contraditório e à livre valoração do magistrado. 5. Tendo o banco requerido o julgamento antecipado e deixado de apresentar contraprova técnica específica, não lhe aproveita, em grau recursal, a alegação de imprestabilidade do parecer particular. 6. A sentença não acolheu integralmente os embargos, pois reconheceu a validade da capitalização mensal e limitou o excesso de execução a inconsistências objetivamente identificadas no demonstrativo. 7. A descaracterização da mora decorre, no caso, de vícios na evolução do débito durante a normalidade contratual, e não de mero ajuste periférico do valor cobrado. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso não provido. Teses de julgamento: “1. A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor não altera o desfecho da causa quando a procedência parcial dos embargos decorre da constatação concreta de inconsistências no cálculo exequendo; 2. O laudo técnico particular pode ser valorado como documento, em conjunto com os demais elementos dos autos, desde que submetido ao…
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