Processo 1001470-15.2025.5.02.0609

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001470-15.2025.5.02.0609
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1001470-15.2025.5.02.0609 RECORRENTE: DK2 SERVICOS DE SEGURANCA, MONITORAMENTO, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: SERGIO ALEXANDRE FERREIRA DE JESUS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 433a321 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 1001470-15.2025.5.02.0609 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DK2 SERVICOS DE SEGURANCA, MONITORAMENTO, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (reclamada) RECORRIDO: SERGIO ALEXANDRE FERREIRA DE JESUS SANTOS (reclamante) ORIGEM: 09ª VT de SÃO PAULO - zona leste     EMENTA   Multa do Art. 467 da CLT - Pressupostos processuais:A aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas. Havendo contestação específica quanto à correção dos valores pagos e às justificativas para as faltas lançadas no TRCT, estabelece-se a controvérsia, o que afasta a incidência da referida multa. Danos Morais - Diferenças no Pagamento de Verbas Rescisória. Não comporta presunção: O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa. Para a reparação extrapatrimonial, é necessária a prova de violação aos direitos de personalidade, sob pena de banalização do instituto em toda e qualquer procedência parcial de pedidos trabalhistas. Danos Materiais - Nexo de Causalidade: A condenação ao pagamento de danos materiais exige a comprovação inequívoca do prejuízo e do nexo causal com a conduta da empregadora. A existência de compromissos financeiros vencidos antes da rescisão ou a ausência de provas sobre vencimentos futuros impedem a atribuição de responsabilidade à reclamada pelos encargos financeiros suportados pelo trabalhador. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial.     RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, com redação dada pela Lei 9.957, de 12/01/2001, que disciplina o procedimento sumaríssimo, cabível na espécie e já retificado.     VOTO                     I - ADMISSIBILIDADE O apelo da reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo não é necessário. Conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade.   II - MÉRITO Pautando-se em fundamentos sólidos e claros, a r. sentença foi proferida nos seguintes termos, ora adotados também: Das diferenças de verbas rescisórias O reclamante alega incorreção no pagamento das verbas rescisórias. Menciona que o campo 50 do termo de rescisão indica 24 dias trabalhados e 19 dias de falta injustificada, resultando em R$ 336,86, sendo que as faltas foram justificadas pela falta de pagamento de condução. Afirma que o campo 55 do termo de rescisão aponta adicional noturno de 37h 57min no valor de R$ 69,03, o que está incorreto, pois o supervisor informou 12 faltas e 18 dias trabalhados. Aduz que o desconto de R$ 353,70 referente a vale-refeição é indevido, pois o benefício foi cancelado pela empresa. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%. A seu turno, a reclamada afirma que forneceu regularmente o Vale Transporte. Sustenta que as verbas rescisórias foram pagas integralmente…

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