Processo 1001470-23.2025.8.13.0394

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001470-23.2025.8.13.0394
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001470-23.2025.8.13.0394/MG AUTOR : TERRA TERRAPLANAGEM E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DA COSTA JUNIOR (OAB MG221681) ADVOGADO(A) : GERALDO LUCIO DA TERRA PEREIRA (OAB MG085747) ADVOGADO(A) : JULIANA GOMES CAMPOS (OAB MG199797) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. RÉU : FLC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO PETRY TERRA (OAB SP356836) RÉU : ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB SP253271) SENTENÇA A parte Requerente alega, em síntese, que teve seu nome protestado por dívida que não contraiu. Afirma que desconhece a origem da emissão da nota fiscal n.º 00142559/A, no valor de R$ 8.736,10, pois jamais manteve relação negocial com os Requeridos. Acrescenta que o seu sócio proprietário teve seus dados pessoais e empresariais utilizados fraudulentamente, fato que foi registrado em boletim de ocorrência policial em 19/08/2025. Por tais motivos, requer a declaração de inexistência de negócio jurídico e consequente débito; cancelamento do protesto e indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00. Por sua vez, a parte Requerida FLC INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, sustentou a regularidade da transação comercial, afirmando que toda a negociação foi gravada em seus sistemas de atendimento ao cliente e que foram apresentadas, previamente, toda a documentação pertinente à identificação do cliente. A nota fiscal foi emitida e o produto entregue à transportadora contratada pela parte Autora, mas o débito não foi quitado. Posteriormente, a parte Autora arguiu a conexão e a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, sob a alegação de que a parte Autora, na mesma data da distribuição da presente lide, também distribuiu outra ação idêntica, relatando os mesmos fatos e formulando pedido idêntico, registrada sob o número 1001471-08.2025.8.13.0394, a qual também discute protesto reputado indevido. Aduz que as duas ações possuem identidade substancial de causa de pedir fática e jurídica, pois decorrem da relação entre as mesmas partes e versam sobre títulos protestados com origem comum e períodos coincidentes, notadamente identidade de datas de emissão e vencimento, data de apresentação dos títulos a protesto, registrados no mesmo livro do protesto, identidade também de devedor, sacador, portador, credor e discute alegada fraude na emissão das duplicatas. Relata que não se trata de fatos autônomos ou independentes, mas sim fragmentação de pretensão única, fundada na mesma narrativa de inexistência de relação comercial e na mesma alegação de suposta fraude praticada em nome do sócio da parte Autora. Protesta pelo reconhecimento da conexão entre as supracitadas lides. Afirma, ainda, que o fracionamento das ações também teve como finalidade fracionar os pedidos indenizatórios, mantendo cada uma delas, isoladamente, valores dentro do limite de 40 salários mínimos, com o objetivo de preservar a competência do Juizado Especial. Porém, quando somados os valores dos títulos e dos valores dos danos morais reclamados, o valor total da pretensão final chega a R$ 99.816,10. Mesmo se considerar o somatório apenas dos valores dos títulos, sem qualquer acréscimo, o valor seria de R$ 61.152,70 (superior ao teto na data do ajuizamento da lide). Em réplica, a parte Autora argumentou que não procede as alegações da Requerida FLC. Aduz…

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