Processo 1001470-27.2021.5.02.0036

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001470-27.2021.5.02.0036
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001470-27.2021.5.02.0036 AGRAVANTE: JOAO PAULO COUTINHO EUSEBIO AGRAVADO: HUGO TIENGO ANDRETO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d422b74):     AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001470-27.2021.5.02.0036 ORIGEM:                    36ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE:             JOÃO PAULO COUTINHO EUSÉBIO (sócio) AGRAVADOS:             HUGO TIENGO ANDRETO (exequente)                                     SAVE SERVIÇOS DE GUINCHO EIRELI - ME (executada)   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. Diante do inadimplemento e da ausência de indicação à penhora de qualquer bem livre e desembaraçado por parte das executadas, correto o redirecionamento em face do sócio, cuja responsabilidade patrimonial está prevista nos art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, mediante regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apelo desprovido.       RELATÓRIO   Inconformado com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e redirecionou a execução contra si (Id. 2b49714), agrava de petição o sócio JOÃO PAULO COUTINHO EUSÉBIO (Id. ea96863), arguindo nulidade de citação e insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo. Dispensada a garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT.       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   1. Nulidade de citação. O agravante argui que "a r. decisão que julgou procedente o IDPJ é nula de pleno direito, pois não houve citação válida da executada nem do agravante, tendo sido determinado edital de forma prematura, sem esgotamento dos meios legais e eletrônicos disponíveis ao juízo", contudo, sem razão. Na fase de conhecimento, foram expedidos mandados de citação para os dois endereços indicados na petição inicial: a sede da reclamada SAVE SERVIÇOS DE GUINCHO EIRELI à Rua Caiubi, nº 1461, Perdizes, São Paulo/SP, e o domicílio do seu sócio JOÃO PAULO COUTINHO EUSÉBIO à Rua André Dreyfus, nº 109, apartamento 113, Sumaré, São Paulo/SP. Em diligência no primeiro endereço, o Oficial de Justiça certificou que "DEIXEI DE CITAR João Paulo Coutinho Eusebio, em razão de constatar que o mesmo não encontra-se estabelecido ou reside no local, ninguém sabendo informar nada a respeito, reportando-me inclusive ao que consta na recente certidão Id e05d8f4 destes autos, onde colega oficial de justiça diligenciou ao mesmo endereço e já havia constatado que a empresa recda ou sócio destinatário não ocupam o imóvel" (Id. 439694c). Em relação ao segundo endereço, a Oficial de Justiça certificou que "deixei de citar o destinatário João Paulo Coutinho Eusébio, porque ele não possui domicílio no local, mas apenas sua mãe, conforme declarou João Gonzaga, porteiro do condomínio" (Id. 1de10d8). Foi determinada, então, a citação por edital, "tendo em vista as certidões negativas dos oficiais de justiça, porquanto não localizados os reclamados" (Id. 2837867), e, por não apresentada defesa, à reclamada foi aplicada a pena de confissão e revelia, conforme despacho proferido em 27.05.2022 (Id. 55f6d56). …

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