Processo 1001470-30.2015.5.02.0491

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001470-30.2015.5.02.0491
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001470-30.2015.5.02.0491 AGRAVANTE: PAULO ANTONIO RODRIGUES AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001470-30.2015.5.02.0491 (AP) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO RODRIGUES AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO   _____________________________________________                 Inconformada com a respeitável decisão ID. fb0bb89, que modificou o modo de pagamento da indenização por danos materiais - que até então vinha sendo paga na forma de pensão mensal nos termos do v. acórdão proferido na fase de conhecimento - para ser quitada em parcela única com deságio de 30%, o exequente interpôs agravo de petição. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.                                                                                         V O T O           I - ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.                   II - MÉRITO         1. Forma de Pagamento da Pensão Mensal Vitalícia. Pugna o exequente pela reforma da r. decisão ID. fb0bb89, que determinou o pagamento da pensão vitalícia restante em uma única parcela e com deságio de 30%. Alega que a matéria já foi decidida no v. acórdão na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, que determinou o pagamento da pensão mensal de forma vitalícia. Com razão. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. fb0bb89): [...] No mais, considerando a controvérsia estabelecida acerca da forma de satisfação das parcelas referentes à pensão mensal, nada obstante o quanto decidido no acórdão acima referido, considerando a previsão contida no art. 950 do Código Civil, assim como a Tese Jurídica de nº 77, firmada no julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068, submetido à sistemática de recursos repetitivos, de observância obrigatória, diante do seu caráter vinculante, a qual estabeleceu que "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". (grifos nossos) Pelo exposto, e diante o entendimento pacífico da jurisprudência do C. TST acerca da aplicação de percentual redutor na hipótese de pagamento em única parcela, determino o pagamento da pensão mensal fixada no v. acórdão proferido no id a23533f (25% do salário do reclamante, corrigido anualmente) em parcela única, observada a data do último pagamento efetuado pela reclamada diretamente ao autor até a data em que o obreiro completará 77 (setenta e sete) anos de idade (expectativa de vida do brasileiro divulgada mais recentemente pelo IBGE), de acordo com o valor do salário vigente no momento, com redutor de 30% do valor total apurado. [...] Pois bem. O v. acórdão que apreciou os recursos ordinários das partes, quanto à matéria em análise, foi proferido nos seguintes termos (ID. a23533f; destaquei): [...] 7. Danos Materiais. Doença do Trabalho. Pensão Mensal Vitalícia. Forma de Pagamento. (...) Desta feita, determino que o valor da pensão mensal vitalícia…

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