Processo 1001470-32.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001470-32.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001470-32.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : BRUNO AFONSO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO AFONSO TEIXEIRA (OAB MG104902) REQUERENTE : FABIANE DANTAS REZENDE ADVOGADO(A) : BRUNO AFONSO TEIXEIRA (OAB MG104902) SENTENÇA Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo.  2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Impõe-se, inicialmente, examinar o requerimento formulado pelo Município de Belo Horizonte voltado à suspensão do feito em razão da tramitação do Recurso Extraordinário nº 1.412.419 perante o Supremo Tribunal Federal, interposto contra o acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.937.821/SP, que originou o Tema Repetitivo nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. O pleito de suspensão processual não merece acolhimento. A admissão do recurso extraordinário como representativo de controvérsia ou mesmo a sua autuação no Supremo Tribunal Federal não acarreta a suspensão automática e obrigatória de todos os processos em curso no território nacional, salvo se houver determinação expressa de sobrestamento exarada pelo relator na corte extraordinária, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos encontra-se plenamente vigente e deve ser observada pelos juizados especiais e tribunais locais, em atenção ao sistema de precedentes obrigatórios instituído pelos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil. Portanto, rejeita-se o pedido de suspensão do processo. No que tange à preliminar de cancelamento da audiência de conciliação deduzida pelo réu, constata-se que a pretensão restou esgotada e acolhida por meio da decisão que dispensou a solenidade (Evento 56), inexistindo qualquer nulidade a ser declarada, mormente diante do manifesto desinteresse do ente municipal em transacionar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e verificado que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as provas documentais coligidas são suficientes para o desate da lide, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do lançamento tributário do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) efetuado pelo Município de Belo Horizonte em relação ao apartamento nº 101 da Rua Curupaiti, nº 536, cujo valor de base de cálculo foi fixado pela administração fazendária em R$ 877.358,00, enquanto os adquirentes sustentam que o imposto deveria incidir sobre o valor real do negócio, qual seja, R$ 650.000,00. Para a solução da lide, mostra-se fundamental analisar a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113, cujo acórdão delimitou de forma precisa as regras aplicáveis à definição da base de cálculo do ITBI. Na oportunidade, a primeira seção da corte superior fixou as seguintes teses obrigatórias: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular…

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