Processo 1001470-38.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1001470-38.2026.8.11.0040. REQUERENTE: ALEX TOCANTINS MATOS AUTOR: FLORENCE FRANCIO TOCANTINS MATOS CRIANÇA: D. F. T., M. A. F. T. REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Falha na Prestação de Serviço de Transporte Aéreo Internacional, ajuizado por ALEX TOCANTINS MATOS, FLORENCE FRANCIO TOCANTINS MATOS, M. A. F. T. e D. F. T. (estes últimos menores impúberes representados pelos genitores), em desfavor de SOCIETE AIR FRANCE, devidamente qualificados. Narrado que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o voo AF 7360, trecho Paris (CDG) — Lyon (LYS), com partida programada para 03/01/2026 às 09h50, tendo comparecido ao aeroporto com quase três horas de antecedência e realizado todos os procedimentos de check-in e despacho de bagagens. Não obstante, foram impedidos de embarcar sob alegação genérica de redução de tripulação por problema de saúde de comissária de bordo, sem apresentação de qualquer comprovação técnica, sendo reacomodados apenas no voo AF 7370, com partida às 21h20, o que os obrigou a permanecer mais de 11 horas no aeroporto sem assistência material adequada, com crianças dormindo nas dependências do terminal. Relatam ainda que, no voo de reacomodação, os assentos foram distribuídos de forma aleatória, separando as crianças dos genitores, não obstante o pagamento prévio de reserva de assentos contíguos; que o voo de reacomodação sofreu atraso adicional, chegando a Lyon às 23h38; que duas bagagens foram extraviadas, incluindo uma contendo equipamentos completos de esqui para adultos e luvas de toda a família; e que, em razão de todos esses fatos encadeados, chegaram ao destino final às 04h00 da madrugada, perdendo efetivamente um dia de férias e incorrendo em despesas emergenciais. Pugnaram a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. A requerida SOCIÉTÉ AIR FRANCE, em contestação, sustenta que procedeu à reacomodação dos passageiros no primeiro voo disponível, cumprindo integralmente as disposições da Resolução n. 400 da ANAC, inexistindo conduta ilícita. Aduz que o extravio das bagagens foi meramente temporário, com restituição em prazo inferior a 21 dias, o que afastaria qualquer ilicitude com fundamento no artigo 32 da Resolução n. 400/2016 da ANAC e no artigo 19 da Convenção de Montreal. No mérito, nega a configuração de danos morais, classificando os fatos como mero dissabor cotidiano, invoca o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica para exigir prova da efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial, impugna o nexo causal das despesas materiais apresentadas e, subsidiariamente, apresenta proposta de acordo no valor de R$ 12.000,00. Em sede de impugnação à contestação (ID 225133478), a parte autora refuta as teses defensivas, pontuando que a requerida não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da assistência prestada, da inexistência de voos alternativos em horário anterior ou da inevitabilidade do impedimento de embarque. Sustenta que o prazo de 21 dias da Convenção de Montreal refere-se exclusivamente à caracterização de perda definitiva, não excluindo a responsabilidade pelo extravio temporário que frustra a finalidade específica da viagem. Reitera a gravidade da situação vivenciada pelos menores de idade e pugna pela procedência integral dos…
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