Processo 1001470-97.2023.8.11.0022

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1001470-97.2023.8.11.0022
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001470-97.2023.8.11.0022 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Execução Contratual] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [N FALCO - CNPJ: 01.308.378/0001-10 (EMBARGANTE), ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE PEDRA PRETA - CNPJ: 08.113.995/0001-09 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001470-97.2023.8.11.0022 EMBARGANTE: N FALCO EMBARGADO: MUNICIPIO DE PEDRA PRETA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE ESFERAS PENAL E CÍVEL. AUSÊNCIA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO PENAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, o qual impugnava decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo com resolução de mérito, em razão de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato administrativo de reforma de estrada rural, não adimplido pelo Município de Pedra Preta. II. Questão em discussão 2. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a existência de relação de prejudicialidade entre a esfera penal, que apurou desvio de recursos públicos praticado por ex-gestores municipais, e a esfera cível, capaz de suspender o prazo prescricional da ação de cobrança. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo via adequada para reexame de questões decididas. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão da prescrição e da relação entre as esferas penal e cível, concluindo pela inexistência de prejudicialidade entre a apuração criminal do desvio de recursos públicos e a pretensão civil de cobrança fundada em inadimplemento contratual. 5. A suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 200 do Código Civil exige relação de prejudicialidade entre as instâncias penal e cível, o que não se verifica no caso concreto, pois a ação de cobrança tem como fundamento o inadimplemento de obrigação contratual administrativa, independente da apuração da responsabilidade criminal dos ex-gestores. 6. A ação cível é autônoma e pode ser proposta independentemente da conclusão da persecução penal, pois a fraude que envolveu o desvio de recursos não altera o dever de…

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