Processo 1001471-51.2025.8.26.0198

TJSP • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
1001471-51.2025.8.26.0198
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

Processo 1001471-51.2025.8.26.0198 - Guarda de Família - Guarda - G.R.O. - D.A.A.T. - Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas ajuizada por G. da R. O. em face de D. A de A. T., com relação às filhas menores L. C. T. O., nascida em 16 de novembro de 2013, e T. G. T. O., nascida em 15 de maio de 2018. Aduziu o autor, em breve síntese, que com o fim do relacionamento entre as partes as crianças permaneceram sob os cuidados da genitora, contudo tomou conhecimento acerca do processo nº 0004545-67.2024.8.26.0198, que tramitava perante a Vara da Infância e Juventude de Franco da Rocha, no qual era apurada representação do Conselho Tutelar em face da genitora em decorrência de evasão escolar das filhas. Acrescentou que o acesso às filha e a informações sempre foi dificultado pela genitora. Assim, postulou o autor a concessão da guarda unilateral das filhas menores em seu favor. Deduziu pleito de tutela de urgência. Com a inicial, vieram aos autos procuração e documentos (fls. 11/52). Emendas à inicial a fls. 62/63 e 67/69, com reiteração do pedido de tutela de urgência e juntada de documentos (fls. 70/77). Alegou o autor que ficou comprovado, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0004545-67.2024.8.26.0198, que tramitava perante a Vara da Infância e Juventude do Foro de Franco da Rocha, que a requerida não vinha cumprindo suas obrigações legais para com as filhas, que se encontravam sob a guarda dela. Aduziu ainda, que a requerida lavrou boletim de ocorrência em face dele pela prática de violência doméstica e haviam sido impostas medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, a impedir a aproximação dele da requerida e dos familiares dela, de modo que não podia visitar as filhas. Postulou a liminar fixação de regime provisório de visitas. Citada (fls. 275), a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação. O Ministério, pela manifestação de fls. 103/104, informou que o núcleo familiar vinha sendo acompanhado pela Promotoria da Infância e Juventude, "tendo em vista que os direitos das menores estavam sendo violados pela genitora, conforme se extrai do procedimento em anexo" (cópia do procedimento anexado a fls. 105/274) e solicitou a expedição de ofício ao CREAS para que iniciasse acompanhamento do núcleo familiar e encaminhasse relatório, bem como a remessa dos autos ao Setor Técnico para realização de avaliação psicossocial, o que foi deferido a fls. 284. O autor reiterou o pedido de inversão da guarda (fls. 277). O Ministério Público noticiou a vinda de informações sobre o agravamento da situação das menores, anotando ainda a instauração da Representação n.º 1500230-48.2026.8.26.0198 em face da genitora, por violação ao artigo 249, do Estatuto da Criança e Adolescente, requerendo a redistribuição do presente feito ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Franco da Rocha (fls. 297). Em seguida, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Franco da Rocha, perante o qual fora inicialmente distribuído o feito, acolheu a manifestação do Ministério Público e declinou da competência, determinando a redistribuição do feito ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Franco da Rocha (fls. 309). Manifestação do Ministério Público a fls. 315/318, observando que o núcleo familiar já era conhecido da Rede de Proteção, da Promotoria de Justiça e do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Franco da Rocha e opinando pela atribuição da guarda provisória das menores ao genitor, com visitas…

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