Processo 1001471-56.2025.8.11.0008

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001471-56.2025.8.11.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001471-56.2025.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO registrado(a) civilmente como GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIA BRASIL MT 246 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - CNPJ: 40.952.394/0001-00 (APELADO), THAIS SVERSUT ACOSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA LUIZA SVERSUT BRIANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURANÇA VIÁRIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO/EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que confirmou tutela de urgência para retirada de postes instalados irregularmente em faixa de domínio de rodovia, reconheceu o cumprimento posterior e condenou ao pagamento de astreintes (R$ 11.500,00) e honorários fixados por equidade. II. Questão em discussão Há três questões: (i) afastamento ou redução das astreintes; (ii) adequação dos honorários por equidade; (iii) aplicação da taxa SELIC. III. Razões de decidir Astreintes são devidas pelo descumprimento da ordem judicial (art. 537 do CPC). Não há prova de impossibilidade técnica nem pedido de dilação de prazo. O cumprimento posterior não afasta a multa vencida. O valor fixado é proporcional à gravidade e ao bem jurídico protegido. Honorários por equidade são incabíveis havendo condenação mensurável (Tema 1.076/STJ). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " A multa cominatória subsiste pelo período de descumprimento, ainda que haja cumprimento posterior. 2. A redução das astreintes exige prova de excesso ou justa causa. 3. Honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação quando mensurável. 4. Astreintes não sofrem incidência de juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537 e 85, §§2º e 8º; CC, arts. 389 e 406. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Bugres/MT, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que lhe move Via Brasil MT 246 Concessionária de Rodovia S.A., julgou procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela concedida e reconhecer a obrigação já cumprida de retirada dos postes de energia elétrica instalados irregularmente na faixa de domínio da Rodovia MT-246, bem como condenar a requerida ao pagamento de astreintes no valor de R$ 11.500,00, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por…

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