Processo 1001471-90.2024.5.02.0461
TRT2 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RemNecRO 1001471-90.2024.5.02.0461 RECORRENTE: CAROLINA DA SILVA ANTERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINA DA SILVA ANTERIO E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001471-90.2024.5.02.0461 4ª Turma (5) RECURSO ORDINÁRIO (11027) RECORRENTES: CAROLINA DA SILVA ANTERIO, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDOS: CAROLINA DA SILVA ANTERIO, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de id b3e279d, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a presente ação trabalhista, recorrem ordinariamente a autora (id 42da950) e a ré (id e2208d2). Pretende a reclamante a reforma do r. julgado primário no tocante as horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados, invalidade do banco de horas, pausa térmica, reflexos do adicional de insalubridade/periculosidade no FGTS e multa de 40%, indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais. Insurge-se a ré em face da r. sentença recorrida quanto a limitação dos pedidos, adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade, verbas rescisórias, justiça gratuita e honorários periciais. Preparo efetuado. Contrarrazões da reclamada (id ad05f82). Contrarrazões da demandante arguindo preliminar de não conhecimento do apelo da ré, por ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. Deixo, todavia, de conhecer do pedido formulado pela autora de reflexos dos adicionais de insalubridade e periculosidade em FGTS e 40%, por ausência de interesse recursal. II. DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 2.1. DAS HORAS EXTRAS/INTERVALO/PAUSA TÉRMICA/INVALIDADE DO BANCO DE HORAS Alega a reclamante que não usufruía de intervalo intrajornada (a partir de 07/21), apenas 1 uma vez na semana, e estendia a jornada fazendo uma média de 9 a 11 horas de trabalho, sendo inválidos os espelhos de ponto, conforme prova oral produzida. Afirma, ainda, que todas as horas excedentes da jornada que foram para o banco de horas devem ser pagas como extras, nos mesmos parâmetros supra, face a invalidade do regime pelo labor em atividade insalubre, bem como a prestação de horas extras habituais, sumula 85, IV e VI do TST. Sustenta serem devidos, ainda, feriados e domingo em dobro, conforme sumula 146 C.TST. Ao exame. Na prefacial, a reclamante postula horas extras pelo labor em sobrejornada , sem a respectiva paga, além de intervalo intrajornada, a partir de julho de 2021, pelo usufruto do intervalo para refeição de 20 a 30 minutos. Declarou a testemunha trazida pela demandante que laboravam juntos no mesmo horário, das " (...) 7h às 16h; que não marcavam corretamente cartão (ões) de ponto; que sempre pediam para passar do horário(s) ; que nessas ocasiões ao ajustavam pelo ADP ou registravam e voltavam ao trabalho (...)" Todavia, como pontuado na origem, os cartões de ponto revelam situação diversa, na medida em que há apontamentos de vários horários de trabalho da autora, inclusive em escala 12x36, destacando-se que a demandante não trabalhou todo o período junto com a testemunha. Ademais, o trabalho das 7 às 16 horas não acarreta horas extras. Neste contexto, irreparável a r. decisão recorrida que considerou inválido o depoimento apresentado…
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