Processo 1001472-17.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001472-17.2026.8.11.0037. AUTOR: ALINE ROBERTA LOPES DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Aline Roberta Lopes de Carvalho em face de Gol Linhas Aéreas S.A., na qual a autora sustenta, em síntese, ter adquirido passagem aérea no trecho Recife/PE – Cuiabá/MT, com conexão em Brasília/DF, sendo surpreendida com preterição de embarque (overbooking), embora tenha comparecido tempestivamente ao portão de embarque da conexão. Alega que foi reacomodada em itinerário diverso, chegando ao destino final aproximadamente 20 horas após o horário originalmente contratado, além de ter permanecido sem adequada assistência material, suportando transtornos que extrapolam o mero dissabor. Requereu indenização por danos morais, ressarcimento de danos materiais e compensação pela preterição de embarque. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (a) aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; (b) suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF; (c) ausência de pretensão resistida; e (d) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. De um lado a consumidora nos termos do artigo 2° do CDC. De outro lado, a fornecedora conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação. O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da reclamante na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. Da Preliminar de Suspensão da Ação Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do feito. O Tema 1.417 do STF versa sobre a definição do regime jurídico aplicável às hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior. No caso concreto, contudo, a controvérsia decorre de alegada preterição de embarque por overbooking e falha operacional da companhia aérea, situação caracterizada como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pela requerida. A própria inicial destaca expressamente a distinção entre as hipóteses submetidas ao STF e os casos de falha operacional interna. Assim, inaplicável a determinação de suspensão nacional ao presente feito. Da ausência de pretensão…
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