Processo 1001472-19.2024.5.02.0027

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001472-19.2024.5.02.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001472-19.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: ELIANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b991fcb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 13 de maio de 2026. EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR     DECISÃO Vistos e examinados os autos. #id:ac8c11b: Laudo pericial. #id:a86daea : Concordância da 1ª Reclamada, VERZANI & SANDRINI S.A., CNPJ: 57.559.387/0001-38, com o laudo pericial. Decorreu in albis o prazo para manifestação da 2ª Reclamada, NEO INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 08.133.150/0001-85 e para a 3ª Reclamada, CONDOMINIO WTORRE NACOES UNIDAS, CNPJ: 11.283.961/0001-77. #id:a59306a : Concordância da parte Reclamante, ELIANE MARIA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com o laudo pericial. Essa é a síntese do necessário. Decido. Considerando a concordância das partes com o laudo pericial e a ausência de vícios aparentes que desabonem a atuação do Perito do Juízo, os cálculos apresentados devem ser homologados. Fixados em R$ 3.500,00, vigentes em 01/04/2026, os honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RAFAEL DE SALLES BUENO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Destarte, em relação à 1ª Reclamada, VERZANI & SANDRINI S.A., CNPJ: 57.559.387/0001-38, devedora principal por todo o período condenatório, HOMOLOGO os cálculos periciais (#id:81bb2d1), atualizados conforme cálculos de #id:ba65b37, eis que consentâneos com a decisão liquidanda, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 14.419,23, atualizado até 01/04/2026, sendo: R$ 3.817,49 a título de Principal Corrigido; R$ 502,19 a título de Juros de Mora; R$ 163,25 a título de FGTS (Principal); R$ 21,51 a título de Juros de Mora (FGTS); R$ 2.074,33 a título de Dano Moral; R$ 389,20  a título de contribuição previdenciária quota parte empregador R$ 657,88 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA; R$ 3.135,20 referente aos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a ANDRE LUIS VALENTIM, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. R$ 3.500,00 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RAFAEL DE SALLES BUENO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) reclamante será descontado o valor de R$ 158,18, a título de Contribuição Social (quota empregado), vigente em 01/04/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011.   Em relação à 2ª Reclamada, NEO INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 08.133.150/0001-85, devedora subsidiária pelo período de 08/02/2024 a 23/04/2024, HOMOLOGO os cálculos periciais (#id:81bb2d1), atualizados conforme cálculos de #id:fd9e28c, eis que consentâneos com a decisão liquidanda, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 9.772,46, atualizado até 01/04/2026, sendo: R$ 2.017,61 a título de Principal Corrigido; R$ 266,41 a título de Juros de Mora; R$ 140,07 a título de Principal (FGTS);  R$ 18,49 a título de Juros de Mora (FGTS); R$ 450,42 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 244,26 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao…

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