Processo 1001472-68.2026.8.11.0020
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001472-68.2026.8.11.0020 H. F. RODRIGUES LTDA propôs Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Exibição de Documentos, Declaração de Inexigibilidade Parcial de Débito, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que em 26/01/2026, celebrou com o requerido contrato de renegociação de dívida n. C60530130-8, no valor de R$ 289.283,84 e, além disso, permaneceram em aberto outros contratos. Sustenta que após análise técnica contábil, verificou que o instrumento contratual possuiu cláusulas abusivas de encargos, taxas e juros. Desse modo, entendendo presentes os requisitos, requereu liminarmente a concessão de tutela a fim de determinar ao requerido que se abstenha de incluir os dados do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito, executar garantias, ajuizar medidas constritivas em razão dos contratos discutidos, bem como seja determinada a exibição dos contratos originários, fichas gráficas, memórias de cálculo, evolução do débito, CET, extratos completos, demonstrativos de encargos, comprovantes de liberação de crédito, documentos relativos aos seguros prestamistas e demonstrativo do IOF. Com a inicial juntou documentos. Comprovante de recolhimento da primeira parcela das custas acostado em id n. 241041359. É o relatório. Decido. Em proêmio, considerando o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, recebo a emenda da inicial. Lado outro, no que dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável, como outrora se exigia. Da análise dos autos, observa-se que os pedidos antecipatórios não merecem prosperar, consoante a seguir elucidado. Cumpre registrar que, ao menos nessa cognição sumária, não se vê emergir ilegalidade no contrato conforme relato inaugural, especialmente porque a boa-fé, hoje de natureza objetiva, pressupõe que ambos contratantes estejam sendo leais, agindo sem malícia ou ardil capaz de deturpar a vontade do outro. Por outras palavras, não se pode presumir que o poderio financeiro do fornecedor tenha dificultado a percepção da parte requerente, quanto a eventuais desvantagens do negócio, de modo a impor-lhe prejuízos avantajados, ou pelo menos proporcionar desequilíbrio entre as obrigações. Ademais, sabe-se que o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas e dos juros, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. A propósito, diante da grande demanda de ações revisionais, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu por meio de da Súmula n. 380 que, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Ademais, o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC), firmou o…
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