Processo 1001472-77.2024.5.02.0331

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001472-77.2024.5.02.0331
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001472-77.2024.5.02.0331 RECORRENTE: DGEZIR GERALDO DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: DGEZIR GERALDO DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0172945 proferida nos autos. ROT 1001472-77.2024.5.02.0331 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido:   Advogado(s):   DGEZIR GERALDO DO NASCIMENTO JUNIOR MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (SP68383) Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 (id. 49cc558). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 20/3/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). Fica prejudicada a manifestação de id 2e0840f. RECURSO DE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id bdee95a; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 343002a). Regular a representação processual (Id 5ec7c0c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 2123921,daa5291; Custas processuais pagas no RR: idbd06d88.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do v. acórdão: "A reclamada defende que não se aplica a suspensão do prazo prescricional. Sem razão. Considerando a prestação de serviços entre 06/01/2014 e 21/02/2024 (vide TRCT - Id. 1eca3b6), bem como a distribuição da presente ação em 05/12/2024, aplica-se a Lei n° 14.010/2020, vigente a partir de 10/06/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET), em virtude dos efeitos da pandemia do COVID-19, na qual o art. 3º estabelece: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Nesse sentido, os prazos prescricionais restaram suspensos de 12/06/2020 e 30/10/2020 (equivalente a 141 dias corridos), prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, interregno que deve ser considerado para fins de pronunciamento do marco prescricional quinquenal, em razão do disposto na Lei nº 14.010/2020. Assim, mantenho a suspensão da contagem do prazo prescricional declarada na Origem."   No RR-1002342-38.2022.5.02.0511, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 46: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /…

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