Processo 1001473-10.2025.5.02.0046

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001473-10.2025.5.02.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001473-10.2025.5.02.0046 RECORRENTE: SINOMITA DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: ETHICS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7ac2eea):     RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001473-10.2025.5.02.0046 ORIGEM:                    46ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE:          SINOMITA DE SOUZA PEREIRA RECORRIDOS:           ETHICS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (1ª ré)                                     SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (2ª ré)   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções. Corolário do parágrafo único do art. 456 da CLT. Apelo desprovido.       RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 6fb95c9), recorre ordinariamente a autora (Id. 872aacb), quanto a horas extras, folgas, domingos, feriados, acúmulo de funções, responsabilidade subsidiária, danos morais e honorários sucumbenciais. Recurso isento de preparo em face da gratuidade concedida na origem. Contrarrazões pela ETHICS (Id. d8bfabb) e pela SENDAS (Id. 13ef62d).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.   1. Acúmulo de funções. Segundo a inicial, a reclamante foi contratada como "VIGILANTE", contudo, "realizava a função de prevenção, uma vez que, por imposição da Ré, ficava na porta da 2ª Reclamada fiscalizando, a ocorrência de roubo e/ou furto, atividade esta incompatível com a função para a qual foi contratada"(Id. aeb1425). Em depoimento gravado em mídia digital, a autora não abordou o tema, enquanto sua testemunha, José Martins Pereira, única ouvida nos autos e também vigilante, relatou que eram obrigados a desempenhar funções de prevenção, pois seus superiores afirmavam que o "Assaí" era responsável pelo pagamento dos salários e, por essa razão, deveriam realizar o que fosse necessário. De todo modo, ainda que realizasse tarefas diversas, não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, tampouco notícia de cláusula contratual ou normativa a amparar a sua pretensão, pelo que nada é devido a esse título, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.   Ademais, o mero exercício eventual de outras funções dentro do contrato de trabalho, por si só, não enseja o pagamento de qualquer acréscimo salarial, sobretudo se sempre foram desempenhadas, como no caso, sem se configurar abuso patronal. Nada, pois, a deferir.   2. Horas extras. Escala 12x36. Folgas. Domingos. Feriados. A sentença desconsiderou o depoimento da testemunha da autora, conferiu validade à escala de 12x36, acolheu os registros de ponto da defesa e indeferiu as horas…

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