Processo 1001473-61.2026.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001473-61.2026.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001473-61.2026.8.13.0452/MG AUTOR : MITRA DIOCESANA DE DIVINOPOLIS ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE GOMES (OAB MG135209) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MITRA DIOCESANA DE DIVINOPOLIS em face do S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA. Alega a parte autora, em suma, que o seu nome foi negativado pela ré em razão de dívida, no importe de R$7.893,60, com vencimento em 26/09/2025, contrato n. 203651 – 12 PC, o qual alega desconhecer. Sustenta que jamais realizou negócio jurídico com a ré. Pede, em sede liminar, que seja concedida tutela de urgência para suspensão da negativação. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e que seja declarada a inexistência do débito, além de pugnar pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00. Custas recolhidas em evento 24, DOC2 . É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 35, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso dos autos, verifica-se que não há, no momento, ao alcance da parte autora meio de prova da inexistência de negócio jurídico celebrado com a parte ré, que tenha dado origem ao débito objeto da negativação impugnada ( evento 1, DOC7 ). Com efeito, cuida-se de prova de difícil ou quase impossível produção para a parte autora, não se mostrando lídima a manutenção de seu nome em cadastros de inadimplência enquanto pendente a discussão judicial acerca da existência ou não da dívida ensejadora da anotação impugnada. Para o deferimento de tutela de urgência, necessário que se atente, no caso concreto, se é possível ou não à parte a produção de plano de prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de inviabilização da medida in limine . Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se os ensinamentos extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a…

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