Processo 1001474-14.2022.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001474-14.2022.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1001474-14.2022.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : LEONARDO MADUREIRA SIMOES ADVOGADO(A) : ADRIANO CAMPOS CALDEIRA (OAB MG055141) AGRAVANTE : GRACYMARY ARAUJO FERREIRA SIMOES ADVOGADO(A) : ADRIANO CAMPOS CALDEIRA (OAB MG055141) AGRAVANTE : ELIZARDO CEZAR FERREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO CAMPOS CALDEIRA (OAB MG055141) AGRAVANTE : SILVANA BARRETO DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO CAMPOS CALDEIRA (OAB MG055141) AGRAVADO : AUTOVEG AUTO VEICULOS GUANHAES LTDA ADVOGADO(A) : DENIO PIRES SILVA (OAB MG051251) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiro opostos no bojo de execução fiscal, indeferiu pedido liminar de suspensão da execução, afastando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob alegação de se tratar de bem de família e pequena propriedade rural, bem como rejeitando, em sede de cognição sumária, a tese de inexistência de fraude à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento liminar da impenhorabilidade do imóvel como pequena propriedade rural trabalhada pela família; e (ii) estabelecer se a alienação do bem, ocorrida após a citação válida na execução fiscal, afasta a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, em sua redação original, diante da alegada existência de bens suficientes à garantia do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, XXVI) e o CPC (art. 833, VIII) condicionam a impenhorabilidade da pequena propriedade rural à comprovação de que o imóvel é trabalhado pela família, serve de residência e constitui meio de subsistência, exigindo prova robusta desses requisitos. A simples apresentação de cadastros de produtor rural não comprova, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado constitui residência da família e que é explorado diretamente pela entidade familiar como meio principal de sustento, especialmente na ausência de documentos aptos a demonstrar o domicílio no local. 4. A tutela liminar em embargos de terceiro exige verossimilhança das alegações e prova suficiente do domínio ou da posse (art. 678 do CPC), o que não se evidencia quando ausentes elementos probatórios consistentes acerca da impenhorabilidade alegada. 5. Para alienações ocorridas antes da vigência da LC nº 118/2005, aplica-se a redação original do art. 185 do CTN, segundo a qual a presunção de fraude à execução fiscal se estabelece a partir da citação válida do devedor. Tendo a alienação do imóvel ocorrido após a citação na execução fiscal, configura-se a presunção de fraude à execução, independentemente de prova do c onsilium fraudis ou do registro da penhora. 6. A ressalva do parágrafo único do art. 185 do CTN (redação original) exige a demonstração de reserva de bens suficientes à satisfação integral da dívida, o que não se verifica quando há múltiplas execuções fiscais e a soma dos débitos supera o valor do patrimônio disponível. 7. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático (art. 739-A do CPC/1973 e art. 919…

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