Processo 1001474-26.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001474-26.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001474-26.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [MARCOS ROGERIO ARAUJO NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOAO PEDRO ARAUJO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VITOR DE OLIVEIRA TAVARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EULANE MORAES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), IGOR GIRALDI FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIMARA LEMOS DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARCOS ROBERTO DE SOUZA CANDIDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GABRIEL CORDEIRO TAVARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA SOBRE VÍCIOS SUBJETIVOS. DOLO E SIMULAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda e cancelamento de registro imobiliário. O apelante sustenta a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, que impediu a produção de prova oral destinada a comprovar que a alienação do imóvel foi realizada mediante simulação de pagamento e dolo por induzimento da vendedora a erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, fundamentado na suficiência de prova documental, configurou cerceamento de defesa em demanda que versa sobre vícios do negócio jurídico (dolo e simulação), após decisão de saneamento ter fixado pontos controvertidos sobre tais matérias e facultado a indicação de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando inexistir necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do CPC, o que não ocorre quando remanescem controvérsias fáticas relevantes. A fixação de pontos controvertidos sobre a intenção dos agentes e a realidade do pagamento em decisão de saneamento evidencia o reconhecimento judicial da necessidade de instrução processual. O indeferimento da prova oral tempestivamente requerida, seguido de julgamento de improcedência por "fragilidade probatória" das alegações iniciais, configura contradição processual e viola o princípio da ampla defesa. Simulação e dolo constituem vícios de natureza subjetiva que demandam, via de regra, a análise do comportamento das partes e das circunstâncias fáticas, sendo a prova testemunhal e o depoimento pessoal meios úteis e necessários para o descortino da verdade real. A supressão injustificada da fase instrutória impede a parte de contrapor fatos impeditivos ou de robustecer sua tese inicial, impondo-se a anulação do pronunciamento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…

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