Processo 1001474-61.2023.8.11.0014
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001474-61.2023.8.11.0014 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Perdas e Danos] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [JANDIRA MONTEIRO DEDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REINALDO MANOEL GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAILDO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EMANOEL MARCOS FARIAS PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. UNIÃO ESTÁVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO GARANTIDO POR AVAL E HIPOTECA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FUTUROS E INCERTOS. ESCRITURA DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE CIVIL SUPERVENIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação cível interposta em virtude da sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por ex-companheira para obter o ressarcimento dos prejuízos suportados em razão do inadimplemento de empréstimo contratado pelo réu junto ao SICREDI, do qual a autora figurou como avalista e ofereceu imóvel de sua propriedade em garantia hipotecária. Após a execução da dívida, a autora celebrou acordo para evitar a perda do imóvel e posteriormente contratou financiamento habitacional, postulando o ressarcimento integral das despesas suportadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o apelante responde integralmente pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do financiamento destinado à aquisição de caminhão utilizado exclusivamente por ele; (ii) estabelecer se a escritura pública de dissolução da união estável impede a pretensão indenizatória da apelada; (iii) determinar se a indenização pode abranger valores decorrentes de financiamento habitacional posteriormente contratado pela apelada; (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental, os depoimentos pessoais e a prova testemunhal demonstram que o empréstimo foi destinado exclusivamente à aquisição de caminhão utilizado pelo apelante, permanecendo o bem sob sua posse exclusiva até sua posterior alienação, sem destinação do produto da venda para quitação da dívida. 4. O inadimplemento do financiamento pelo apelante obrigou a apelada, na condição de avalista, a celebrar acordo para evitar a expropriação de seu imóvel, configurando nexo causal entre a conduta do devedor e os prejuízos efetivamente comprovados. 5. A escritura pública de dissolução da união estável disciplina apenas as relações patrimoniais existentes entre as partes à época da dissolução, não afastando a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento obrigacional posterior. 6. A reparação civil deve limitar-se aos danos efetivos e diretamente comprovados, correspondentes ao valor…
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