Processo 1001474-89.2024.5.02.0026

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001474-89.2024.5.02.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001474-89.2024.5.02.0026 RECORRENTE: HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (4) RECORRIDO: ELDIMAR SILVEIRA MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d69ff2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001474-89.2024.5.02.0026 - 10ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente:   Advogado(s):   2. FUMAS FUNDACAO MUNICIPAL DE ACAO SOCIAL CASSIANO RICARDO PALMERINI (SP203400) Recorrente:   Advogado(s):   3. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrente:   Advogado(s):   4. CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO JULIANA SUAIDEN (SP253329) Recorrido:   Advogado(s):   CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO JULIANA SUAIDEN (SP253329) Recorrido:   Advogado(s):   ELDIMAR SILVEIRA MARQUES RAFAEL WELCIO BARBOSA (SP337327) Recorrido:   Advogado(s):   FUMAS FUNDACAO MUNICIPAL DE ACAO SOCIAL CASSIANO RICARDO PALMERINI (SP203400) Recorrido:   HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/09/2025 - Id ca6e966; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id 79522d7). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos…

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