Processo 1001475-09.2025.8.11.0036

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001475-09.2025.8.11.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guiratinga
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1001475-09.2025.8.11.0036. AUTOR(A): NATALINA ROMEIRO LOUVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de “Ação de Concessão de Auxilio Doença com Pedido Subsidiário de Aposentadoria por Invalidez, com fulcro no art. 42 e seguintes da lei 8.213/91” proposta por NATALINA ROMEIRO LOUVEIRA, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Em síntese, postula a parte autora pela concessão de auxílio-doença e, subsidiariamente, posterior conversão em aposentadoria por invalidez, vez que, segundo relata, foi acometida por inúmeras enfermidades, tais como “CID: M51.3, M47.2, M79.1, M62, M255, 41.1.”, dentre outras citadas na exordial. Em decisão de id. 217671331, a inicial foi recebida, bem como se determinou a realização de perícia médica. Perícia médica acostada ao id. 230959458. Instado a se manifestar, a parte requerente concordou com o laudo pericial. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sob Id. 233777872, alegando somente teses meritórias quanto a não comprovação pela parte autora dos requisitos necessários para a concessão da benesse. Impugnação a contestação ao Id. 236135718. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. 1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Com a finalidade de homenagear o princípio da economia e celeridade processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. ANTECIPO O JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do artigo 355, I, do CPC, mesmo que a matéria controversa seja de fato e direito, visto que pela convicção deste Juízo é desnecessária a produção de outras provas. Uma vez que não há preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 2) DO MÉRITO. A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde da parte requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se…

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