Processo 1001475-38.2025.8.26.0150
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1001475-38.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - VLC Industrial e Serviços Ltda - Revistas Dirigida e Publicidade Ltda - Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por VLC INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA. contra REVISTAS DIRIGIDA E PUBLICIDADE LTDA. Consta da inicial, em síntese, que: (a) durante participação na Feira de Negócios da Fenasucro Agrocana em agosto de 2024, a funcionária da requerente restou abordada por representante da requerida, que ofereceu uma proposta de publicação gratuita à empresa, na versão digital da Revista Mercosul Negócios, tendo solicitado apenas o preenchimento de um formulário cadastral; (b) quando da assinatura do documento (contrato n. 301071), os campos referentes às condições de pagamento estavam em branco, inexistindo qualquer informação de que se tratava de contrato de publicação mediante pagamento, havendo a posterior adulteração pela requerida, sem o consentimento da autora; (c) a funcionária da requerente não detinha poderes para realizar a contratação formal de prestação de serviços que ensejasse a assunção de obrigação de pagamento, o que depende de formalização pela diretoria da empresa; (d) de maneira ardilosa, mesmo sabendo que a autora optou somente pela publicação digital, oferecida gratuitamente, a requerida realizou publicações em revistas impressas, sem a autorização e o interesse da requerente, passando, então, a cobrar valores por cada veiculação impressa, 18 prestações de R$ 1.600,00, sendo tais valores totalmente indevidos e arbitrários. A requerente postulou a concessão da tutela de urgência para que a requerida se abstenha de levar a protesto os valores impugnados, bem como de promover qualquer negativação em razão do contrato em discussão ou, caso já o tenha feito, realize a sustação ou o cancelamento. Pleiteou, ao final, a procedência da ação para que sejam declaradas a inexistência de relação contratual válida entre as partes e a consequente inexigibilidade de quaisquer valores decorrentes da suposta contratação, bem como seja a requerida impedida de realizar protesto ou outra espécie de negativação com relação a esses valores, devendo providenciar a exclusão, se já o tiver feito. Requereu, ainda, que a requerida se abstenha de utilizar ou veicular marca, logotipo, imagem ou outro dado da autora, em quaisquer meios de comunicação, físicos ou digitais, sem sua expressa e formal autorização. Com a inicial, foram juntados documentos e custas processuais (fls. 16/59). A apreciação do pedido de tutela de urgência restou postergada para momento subsequente ao oferecimento da contestação (fl. 61). Citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 67/86), sustentando, em suma, que: (a) o documento confessadamente assinado é claro em demonstrar que se trata de um contrato de prestação de serviços, sendo absolutamente incompatível com a ideia de um simples formulário cadastral; (b) o contrato não contém qualquer menção à gratuidade, possuindo previsão expressa de onerosidade em diversas cláusulas; (c) a requerente contratou de maneira consciente o serviço oneroso de divulgação na revista impressa, mediante a autorização assinada em 19/11/2024, tendo participado ativamente da aprovação do material veiculado; (d) a tentativa da autora de invalidar o contrato com base em supostas divergências de caligrafia ou de cores de caneta é extremamente frágil e desprovida de respaldo fático ou jurídico, visto que o…
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