Processo 1001475-42.2025.5.02.0090

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001475-42.2025.5.02.0090
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001475-42.2025.5.02.0090 RECORRENTE: RAILY SOUZA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb266b7 proferida nos autos. ROT 1001475-42.2025.5.02.0090 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAILY SOUZA SILVA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. JAIR TAVARES DA SILVA (SP46688) RECURSO DE: RAILY SOUZA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id dfe5dd1; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 27cfe1e). Regular a representação processual (Id 61c41aa). Preparo dispensado (Id ccfb0c1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Consta do v. acórdão: "1.2- Das Diferenças Salariais Decorrentes da Circular Normativa Permanente RP-52 Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de primeiro grau que concluiu pela improcedência do pedido de diferenças salariais fundadas no descumprimento dos critérios de mérito e promoção estabelecidos na Circular Normativa Permanente RP-52 do Banco Itaú Unibanco S.A. Sustenta a recorrente que a referida normativa possui caráter vinculante, integrou os contratos de trabalho de seus empregados por força do art. 468 da CLT, e que o banco não respeitou o próprio regulamento interno ao deixar de conceder aumentos por mérito e promoções durante todo o período contratual. Sem razão a recorrente neste tópico. A sentença de primeiro grau merece ser confirmada. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Banco Itaú Unibanco S.A., não configura plano de cargos e salários nos termos do art. 461, §2º, da CLT. Da análise de seu conteúdo, verifica-se que a normativa tem por finalidade definir critérios e parâmetros orientadores para a concessão de eventuais aumentos salariais por mérito e promoção, submetendo-os ao juízo de conveniência e oportunidade dos gestores da instituição financeira, sem estabelecer faixas salariais vinculantes, periodicidade obrigatória para reajustes nem direito subjetivo à progressão funcional automática. Com efeito, o próprio texto da RP-52, em seu item 4, esclarece que, para decisões sobre mérito e promoção, o gestor deve considerar o alinhamento com o mercado e a performance, expressamente excluindo fatores como tempo de casa e tempo sem reajuste dos critérios a serem ponderados. A normativa, portanto, não confere qualquer garantia de incremento remuneratório pelo simples decurso do prazo ou pelo atingimento de determinada avaliação, mas estabelece tão somente recomendações a serem ponderadas pelo gestor no exercício do poder diretivo do empregador. Trata-se de diretriz interna de caráter meramente orientador, insuficiente para gerar direito adquirido à progressão salarial. A circunstância de a normativa indicar percentuais de reajuste recomendados e exigir tempo mínimo de função não é suficiente para transformá-la em plano de cargos e salários. Para que um regulamento interno adquira essa natureza, é indispensável que contenha faixas salariais objetivas e vinculantes, critérios claros e impositivos de progressão funcional e…

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