Processo 1001475-46.2023.8.11.0014

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001475-46.2023.8.11.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001475-46.2023.8.11.0014 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MATISA MAQUINAS DE COSTURA E EMPACOTAMENTO LTDA - CNPJ: 51.463.420/0001-45 (APELADO), MATHEUS BENASSI BATISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA - CNPJ: 13.002.776/0001-92 (APELANTE), VITORIA LEME MAGALHAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito civil. Direito empresarial. Processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Revelia. Extinção superveniente da recuperação judicial da devedora. Perda de objeto das preliminares. Crédito de natureza extraconcursal. Fato gerador posterior ao pedido de soerguimento. Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Arresto cautelar de bens móveis. Cabimento e proporcionalidade. Majoração de honorários advocatícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança acumulada com tutela cautelar de arresto, condenando a parte ré ao pagamento de valores inadimplidos relativos a contrato de manutenção de equipamentos, além de confirmar o arresto definitivo de maquinários de propriedade da devedora. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar o impacto do fato superveniente consistente na extinção definitiva da recuperação judicial da devedora sobre o interesse e os fundamentos recursais de suspensão do feito, novação e competência do juízo universal; (ii) avaliar os efeitos materiais da revelia decretada em decorrência da ausência de contestação oportuna; (iii) determinar se o crédito possui natureza concursal ou extraconcursal, com base na data do seu fato gerador face ao Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) verificar a legalidade e a proporcionalidade da manutenção do arresto cautelar sobre os bens móveis; e (v) definir a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A extinção definitiva e transitada em julgado do processo de recuperação judicial da devedora esvazia por completo o substrato jurídico do recurso, tornando sem efeito as alegações de incompetência do juízo cível, novação da dívida ou necessidade de suspensão das ações individuais. 4. A decretação da revelia decorrente da ausência de contestação tempestiva induz a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial e obsta a rediscussão tardia de matérias eminentemente fáticas em sede de apelação. 5. Os créditos cujas obrigações possuem fato gerador posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial detêm natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano de soerguimento ou à competência do juízo universal, conforme a diretriz vinculante do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A manutenção do arresto cautelar sobre os maquinários revela-se…

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