Processo 1001475-46.2025.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001475-46.2025.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001475-46.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: DIEGO GARCIA DE ARAUJO TAVARES RECLAMADO: ALL - EASY CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5091ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001475-46.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h20 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Diego Garcia de Araújo Tavares 1ª Reclamada: All-Easy Consultoria em Informática Ltda. 2ª Reclamada: Neteasy Consultoria em Informática Ltda.   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Diego Garcia de Araújo Tavares, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de All-Easy Consultoria em Informática Ltda. e Neteasy Consultoria em Informática Ltda., alegando o autor que as reclamadas formam grupo econômico, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não cumpria integralmente o intervalo interjornadas, que não recebeu adicional noturno, que adquiriu doença ocupacional, que tem direito a indenizações por danos moral e material e pagamento do período de estabilidade, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 180.000,00. Juntou procuração e documentos.   A 1ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, no mérito, que não forma grupo econômico, que não são devidos horas extras e adicional noturno, que o autor cumpria intervalo interjornadas, que não houve doença ocupacional, que as verbas pleiteadas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.   A 2ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, no mérito, que não forma grupo econômico, que não são devidos horas extras e adicional noturno, que o autor cumpria intervalo interjornadas, que não houve doença ocupacional, que as verbas pleiteadas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração.   Foram produzidas provas pericial e oral.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Das horas extras   Aduziu o reclamante que cumpria horas extras sem receber corretamente a contraprestação devida.   A reclamada conta com mais de 20 empregados e não juntou aos autos controle de jornada, incidindo a Súmula 338 do C. TST, quando se inverte o ônus da prova.   Porém, a prova produzida em audiência demonstrou que o autor não cumpria horas extras.   O informante Rogério afirmou: “Que trabalha na reclamada desde 2006; que trabalhou com o reclamante; que reclamante era analista de segurança da informação; que o reclamante trabalhava das 9h às 18h remotamente; que o reclamante não passava do horário; que não tinha que trabalhar em horário noturno; que há pessoas específicas para fazer plantão: Celso e Fábio; (…) que quando há necessidade de trabalho noturno, Celso ou Fábio quem atuam; (…) que a reclamada não faz controle de horário”. A…

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