Processo 1001475-51.2020.4.01.3801

TRF6 • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
1001475-51.2020.4.01.3801
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Liquidação por Arbitramento (Vara Cível) Nº 1001475-51.2020.4.01.3801/MG AUTOR : ADALBERTO VENERONI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB MG054654) ADVOGADO(A) : VALERIA ROCHA DA COSTA (OAB MG082758) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) RÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS/AXIA ENERGIA (Evento 217) contra a decisão do Evento 207, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 194. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e erros de premissa fática e jurídica, pois a tese deduzida na exceção de pré-executividade não se limitava à prescrição quinquenal da pretensão executória, mas dizia respeito especificamente à prescrição intercorrente prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942; a decisão não exainou adequadamente a incidência desse dispositivo sobre o período de 4 anos, 2 meses e 16 dias transcorrido entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento, ocorrido em 27/11/2015, e o ajuizamento da liquidação, em 12/02/2020; a liquidação constitui fase ou desdobramento do processo de conhecimento e requer a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a pretensão liquidatória. A União ratificou os embargos de declaração (Evento 222). O exequente e a terceira interessada apresentaram manifestações pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que a decisão não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e de que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da controvérsia (Eventos 223 e 224). Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer vício capaz de justificar a alteração da decisão embargada. A decisão embargada identificou expressamente a tese da executada, inclusive quanto à alegada incidência do prazo de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. Não houve, portanto, erro de premissa ou omissão. O fato de a decisão ter se referido à prescrição da pretensão executória não significa que tenha deixado de compreender ou apreciar a alegação de prescrição intercorrente. A controvérsia foi examinada a partir dos mesmos marcos temporais e dispositivos invocados pela executada, tendo sido adotada, contudo, conclusão jurídica diversa daquela por ela defendida. Também não há contradição no reconhecimento de que transcorreram 4 anos, 2 meses e 16 dias entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da liquidação e, simultaneamente, no afastamento da prescrição; a decisão considerou aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, à luz da Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação; assim, o resultado decorre logicamente da premissa jurídica adotada: sendo o prazo de cinco anos, o intervalo inferior a esse período não ensejou a extinção da pretensão. Diferentemente do que alega a embargante, o período compreendido entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e o requerimento de liquidação não configura, tecnicamente, prescrição intercorrente ocorrida durante uma…

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