Processo 1001475-72.2024.5.02.0059

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001475-72.2024.5.02.0059
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001475-72.2024.5.02.0059 AGRAVANTE: MICHEL DE SOUZA QUINTELA AGRAVADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6968c55 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 10014757220245020059 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 10ª VT DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO AGRAVANTE:  MICHEL DE SOUZA QUINTELA AGRAVADOS: MARCO ANTONIO DOS SANTOS                          JR COMERCIO DE PORTAS E JANELAS LTDA                          MARLI DE SOUZA e                          VANDERLEY DE OLIVEIRA RELATORA:    SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ(A) PROLATOR(A) DA DECISÃO: ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE               I - RELATÓRIO A r. sentença (id 4f3730a) julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução MICHEL DE SOUZA QUINTELA. Agravo de petição de sócio retirante MICHEL DE SOUZA QUINTELA (id 846cbda) propugnando pela reforma quanto à sua inclusão no polo passivo da execução. Contraminuta do reclamante (id a91a791). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o presente agravo protocolizado em 30.09.2025 (id 846cbda), considerando a ciência da r. decisão em 25.09.2025 (id ea85324). Regular a representação processual (id 06a1f35). Matéria delimitada na minuta de agravo. Inaplicável o § 1º do art. 897 da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, diante do restrito objeto do agravo (legitimidade passiva ad causam). Desnecessária a garantia do juízo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT. Conhecido, portanto.   DO MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A r. sentença julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim fundamentando: "Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos termos do art. 135 do CPC. O sócio retirante apresentou defesa. É o relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica da executada autoriza a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, quando configurada a situação legitimante prevista no ordenamento jurídico. Considerando o resultado infrutífero as diligências executórias realizadas, bem como a ausência de indicação de bens de propriedade da executada e de seus atuais sócios para garantir a execução, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para deferir o prosseguimento da execução em relação ao sócio retirante MICHEL DE SOUZA QUINTELA, nos termos dos arts. 789, 790, lI, e 795 do CPC e art. 28 da Lei 8.078/90 c/c arts. 134, 135 e 186 do CTN." Contra a r. sentença, insurge-se o sócio retirante, argumentando, em síntese, que: 1º) não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, nem do art. 28 do CDC, 2º) foi incluído no polo passivo após o decurso de 2 (dois) anos da sua retirada do quadro social e 3º) a sua responsabilidade deve ser limitada às obrigações relativas ao período que figurou no quadro social. Examina-se. Trata-se de pretensão direcionada à inclusão do sócio retirante da reclamada,JR COMERCIO DE PORTAS E…

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