Processo 1001476-17.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001476-17.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001476-17.2026.8.13.0290/MG RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA  Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da inaplicabilidade do IRDR 91 Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir.  2.1.2. Da incompetência do juízo Não é necessária a realização de perícia, uma vez que as demais provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito. 2.2. Do mérito  O cerne da presente controvérsia consiste em aferir se as faturas de água impugnadas pela parte autora foram regularmente emitidas pela concessionária ré, bem como se há fundamento para a revisão dos valores cobrados, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de quantias pagas e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que houve aumento excessivo nas contas de água em razão de vazamento e irregularidade no hidrômetro, sem o devido abatimento dos valores cobrados. Doutra banda, a parte ré alega a regularidade do faturamento, afirmando que houve reiterada impossibilidade de acesso ao hidrômetro para realização de leituras presenciais, o que ensejou a cobrança por média de consumo e posterior acerto de leitura, conforme regulamentação aplicável. Aduz que a fatura referente à competência de dezembro de 2025 teria sido emitida com base em leitura informada pela própria parte autora, inexistindo falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou dano moral indenizável. Pois bem. 2.2.1. Da (ir)regularidade da cobrança Primeiramente, constato que não houve negativa, pelas partes, da promoção da cobrança de valores exorbitantes referentes ao mês de quanto às faturas indicadas na inicial, nos valores de R$ 755,59 (setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), R$ 870,40 (oitocentos e setenta reais e quarenta centavos) e R$ 311,56 (trezentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), bem como quanto à fatura mencionada pela requerida referente à competência de dezembro/2025, no valor de R$ 872,35 ( evento 1, DOC8 ). A parte ré limitou-se a informar que promoveu as cobranças de forma correta, sustentando que os valores decorreram de faturamento por média e posterior acerto de leitura, em razão da impossibilidade de acesso ao hidrômetro e da apuração de consumo acumulado. Percebe-se, do documento de evento 1, DOC8 , que a parte autora tinha um consumo mensal de água em torno de 11.000 litros mensais, sendo que, em alguns meses, a média passou de 55.000 litros, ao passo que, no período impugnado, foram emitidas cobranças em valores significativamente superiores ao padrão ordinário da unidade consumidora. A demandada, doutra banda, não juntou qualquer prova aos autos de que promoveu a medição da forma correta ou de que havia alguma irregularidade na utilização da água pela parte demandante (art. 373, II do CPC). Os documentos de evento 21, DOC2 não apontam, de forma objetiva, quais seriam as irregularidades cometidas pelo usuário, nem demonstram, de maneira conclusiva, que o consumo lançado correspondia efetivamente à utilização ordinária do imóvel, inexistindo comprovação…

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