Processo 1001476-24.2025.5.02.0382

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001476-24.2025.5.02.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001476-24.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: ADRIANO SANTOS DA CONCEICAO RECLAMADO: CONSTRUTORA ANASTACIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0356898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001476-24.2025.5.02.0382     Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: ADRIANO SANTOS DA CONCEIÇÃO, Reclamante e CONSTRUTORA ANASTÁCIO S/A, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. ADRIANO SANTOS DA CONCEIÇÃO ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA ANASTÁCIO S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 47e3c32 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 379.858,22. Juntou procuração sob ID. 7f845f4 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 01c5758. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id 71bd076. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. e1f21e7, e remissivas da reclamada.   II. FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE O reclamante sustenta que é portador de doença ocupacional, consistente em transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais, com radiculopatia e abaulamento discal L4/L5, adquiridas em decorrência das atividades desempenhadas na reclamada e que diminuíram sua capacidade física. Pugna pelo reconhecimento das doenças ocupacionais, assim como da estabilidade provisória, com o pagamento da indenização correspondente. Determinada a perícia médica para apuração da alegada doença profissional, a i. perita médica, por meio do laudo pericial juntado sob o id. 71bd076, após a realização de exame físico e análise dos documentos apresentados, concluiu que o reclamante é portador de lombalgia crônica, discopatia degenerativalombar, protusão discal lombal em L4-L5 e L5-S1 e espondilodiscopatia leve, as quais apresentam nexo concausal e, grau leve a moderado, da ordem de 20% a 30%, com as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Concluiu, ainda, que não há incapacidade laboral parcial e permanente para atividades de grande esforço físico (sobrecarga lombar intensa, flexão repetitiva e levantamento de peso), como a de hidrojatista, desempenhada na reclamada, bem como que o comprometimento físico é da ordem de 12,5% (média). A reclamada não impugnou as conclusões da prova técnica. O reclamante manifestou sua concordância quanto às conclusões periciais (id. a6efd3c). Destarte, diante do exposto, homologo a prova pericial apresentada, concluindo, com a i. perita médica, acerca da existência de nexo concausal entre as atividades profissionais desempenhadas na reclamada e as enfermidades apresentadas pelo reclamante, consistentes em lombalgia crônica, discopatia degenerativalombar, protusão discal lombal em L4-L5 e L5-S1 e…

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