Processo 1001476-31.2025.5.02.0606
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001476-31.2025.5.02.0606 RECORRENTE: MARIA LIBIA GIUSTI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LIBIA GIUSTI E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001476-31.2025.5.02.0606 (ROT) RECORRENTES: MARIA LIBIA GIUSTI e COLÉGIO M. MIYAGUI LTDA RECORRIDOS: MARIA LIBIA GIUSTI e COLÉGIO M. MIYAGUI LTDA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recursos apresentados pelos recorrentes acima identificados. A reclamante alega nulidade pelo indeferimento do depoimento da preposta e recorre em relação à doença ocupacional auditiva, período sem registro, horas extras, diferenças salariais, adicional por idade, multa normativa, rescisão indireta e indenização por dano moral. A reclamada recorre em relação à PLR, cestas básicas, multa normativa e honorários de sucumbência. Oportunizadas contrarrazões. A numeração de folhas indicada no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF, em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos. MÉRITO Do recurso da reclamante: 1.Da nulidade - indeferimento de depoimento pessoal: A reclamante busca a nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega que o Juízo indeferiu a oitiva da preposta responsável pelo setor financeiro da reclamada, sob o fundamento de que a prova documental seria suficiente. Sustenta que a preposta detinha conhecimento técnico e fático privilegiado sobre pontos controvertidos da lide, como pagamento de PLR, cestas básicas, reajustes normativos, elaboração de holerites, descontos indevidos na TRCT e manipulação da data de admissão. Pondera que impedir sua oitiva esvaziou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da audiência e realização da oitiva da preposta. O artigo 848 da CLT expressamente indica que "Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes", indicando que se trata de faculdade do julgado a colheita de tal interrogatório. O artigo 765 da CLT expressamente assegura a ampla liberdade de direção do processo e a possibilidade de ampla determinação probatória pelos juízos. Por conseguinte, não há lacuna a autorizar a aplicação do artigo 385 do Código de Processo Civil. Em tal sentido, se pronunciou a SDI-1 do C. TST no bojo do processo TST-E-RRAg - 1711-15.2017.5.06.0014, com a seguinte ementa: "(...) INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da…
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