Processo 1001476-64.2024.5.02.0089
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1001476-64.2024.5.02.0089 RECORRENTE: EULIENE ROCHA GOMES RECORRIDO: SUPER MERCADO KANASHIRO LTDA PROCESSO TRT/SP N.º 1001476-64.2024.5.02.0089 04ª Turma ORIGEM: 89ª VT DE SÃO PAULO/SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EULIENE ROCHA GOMES RECORRIDA: SUPER MERCADO KANASHIRO LTDA. RELATORA: IVETE RIBEIRO EMENTA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma preconizada pelo artigo 852, inciso I, da CLT. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA A reclamada vindica a suspensão do feito, ao fundamento de que a controvérsia deduzida na presente demanda versa sobre a tese firmada no Tema 1389 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Pois bem. In casu, a reclamante aduz que, não obstante a formalização de sua adesão à cooperativa, mediante a subscrição dos instrumentos pertinentes, a realidade fática revelaria a prestação de serviços em moldes inequivocamente subordinados, com sujeição a ordens diretas de superior hierárquico, cumprimento de jornada previamente estipulada e percepção de contraprestação periódica. Nesse contexto, não se divisa a subsunção da relação jurídica em exame à hipótese de contratação civil ou comercial de prestação de serviços por trabalhador autônomo ou por intermédio de pessoa jurídica, o que, por si só, afasta a incidência do sobrestamento pretendido. Deveras, conquanto sustente a reclamada que a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes ostentaria alcance suficiente para abranger os cooperados, verifica-se que o Tema 1389 não alberga a discussão atinente à natureza jurídica das relações estabelecidas entre cooperados e cooperativas, tampouco entre aqueles e os tomadores de serviços, matéria esta regida pelo art. 442, parágrafo único, da CLT, e pela Lei nº 5.764/71. Outrossim, o que se examina nos presentes autos é a possível configuração de fraude mediante a utilização da cooperativa como mera interposta na intermediação de mão de obra, hipótese que não se confunde com o núcleo temático do referido paradigma do STF, concernente à liberdade de contratação direta de prestadores de serviços autônomos. À luz de tais considerações, rejeito o pedido de suspensão. 2.2. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Insurge-se a reclamante contra a sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo de emprego, ao argumento de que a cooperativa teria sido utilizada como mera interposta na intermediação de mão de obra subordinada, em alegada configuração fraudulenta. Sustenta que, embora o decisum faça menção ao art. 5º da Lei nº 12.690/2012, que veda a intermediação de mão de obra subordinada por cooperativas, não teria havido exame detido das condições fáticas da prestação laboral. Defende, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, sob o fundamento de que laborava nas dependências da ré, em atividades inerentes ao seu objeto social, em contexto de subordinação estrutural. Aduz, por fim, que instrumentos formais, a exemplo de "termo de adesão" e "declaração de livre adesão", não prevalecem sobre a realidade fática, e que os entendimentos firmados na ADPF 324 e no Tema 725 do STF não obstam o…
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