Processo 1001477-12.2026.8.11.0046
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001477-12.2026.8.11.0046 AUTOR: KATIA DAS GRACAS SANTOS PIOVEZAN REU: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Permanente ajuizada por KATIA DAS GRAÇAS SANTOS PIOVEZAN em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. A Requerente qualifica-se como servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, e relata ter sido vítima de um grave acidente automobilístico no ano de 1998. Segundo a inicial, tal evento resultou em severas lesões físicas e sequelas permanentes, detalhadas como gonartrose acentuada, sequela de traumatismo na tíbia distal com deformidade óssea, artrose tibiotársica, espondiloartrose e discopatia degenerativa. Sustenta a parte autora que, em decorrência dessas patologias, encontra-se totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais, afirmando que as tentativas de reabilitação profissional e os períodos em gozo de auxílio-doença não foram suficientes para o seu restabelecimento. Informa que houve requerimento administrativo em 13/08/2025, contudo, a Administração Pública não concedeu a aposentadoria por invalidez, deixando-a desamparada. É o relatório necessário. Fundamento e decido. RECEBO a inicial em todos os seus termos. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerida pela parte autora, com fulcro nos artigos 98 e 99, §3º, do CPC. Com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação Conjunta nº 01/2015, a qual dispõe sobre a determinação de prova pericial médica liminarmente e, a ordem de citação para contestar quando acompanhada do laudo pericial. Diante da necessidade de se comprovar a incapacidade e respectivo grau de laboral da parte Autora, o nexo causal, cuja constatação só é necessária a realização de perícia médica especializada, a qual deverá obedecer aos ditames dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, diante do exposto e visando a celeridade processual, NOMEIO como perito, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), o Dr. Vagner Hoffmann, CRM-RO 3460, com endereço à Rua Terezina, 345, Vilhena/RO, devendo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização da perícia médica necessária, para responder os quesitos apresentados pelas partes. Fixo honorários periciais no valor máximo da tabela II, da Resolução nº 232/2016, do Conselho da Justiça Federal e, com base no parágrafo segundo, do artigo 2º da resolução retromencionada, multiplico por dois o referido valor, haja vista a complexidade do exame e ao local de sua realização, sendo assim, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, e os demais atos necessários ao pagamento junto a Justiça Federal - Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Região, se enquadrado nos moldes do §2º do art. 2º da dita resolução. Para a realização da perícia, DESIGNO O DIA 30 DE JUNHO DE 2026, ÀS 16H15MIN, a qual se dará no prédio do Fórum, R. Pará, 192n - Jardim Mato Grosso, Comodoro - MT, 78310-000. Transcrevo os quesitos formulados pelo INSS, no Ofício Circular nº 003/2013 em conjunto com os quesitos encaminhados pela Recomendação Conjunta 12/2015 do CNJ, para análise pelo perito ora designado. 1. Histórico Laboral do (o) Periciado (a): 2. Profissão Declarada 3. Tempo de profissão 4.…
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