Processo 1001477-16.2023.8.11.0111

TJMT • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
1001477-16.2023.8.11.0111
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001477-16.2023.8.11.0111 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [ROMARIO SILVA DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), CAMILLA VITORIA BELEM VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), ANTONIO JOSE ARAUJO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), APARECIDO JORGE TOSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), CLOVIS ALVES LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), GABRIEL CARMO MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), IRACELINE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MIGUEL DA SILVA SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), PEDRO HENRIQUE MOTA ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), ELSO FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUTIR QUESTÕES ANALISADAS E JÁ DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, desproveu o recurso em sentido estrito da defesa, mantendo a decisão que pronunciou o ora embargante como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal, postulando o suprimento de alegadas omissões e contradições. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado efetivamente incorreu nos alegados vícios de omissão e contradição. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Os embargos de declaração não têm o condão de rediscutir matérias efetivamente analisadas e já decididas pelo órgão julgador, quando inexistem ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, assim como ocorre na hipótese, estando o caso dos autos a indicar nítida finalidade de ver modificado o acórdão, simplesmente por discordar a parte do resultado do julgamento proferido pelo colegiado, desiderato ao qual não se presta a presente espécie recursal, motivo por que se rejeitam os aclaratórios opostos pela defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matérias já analisadas e decididas no aresto embargado, tampouco para a correção de supostos erros de julgamento que não constituam omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais”. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d,…

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