Processo 1001477-31.2025.5.02.0019

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001477-31.2025.5.02.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001477-31.2025.5.02.0019 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: JULIANA MACHADO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e0ebb3f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP nº 1001477-31.2025.5.02.0019 RECURSO ORDINÁRIO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO(S): JULIANA MACHADO ALVES RELATOR(A): SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1     EMENTA   DANO MORAL. EXPOSIÇÃO À RISCO DE ROUBOS E FURTOS. OMISSÃO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. As lojas de conveniência e minimercados de proximidade (Rede OXXO), com funcionamento ininterrupto e quadro reduzido de funcionários, expõem os atendentes a risco acentuado de violência urbana. A prova oral e os manuais internos de crise confirmam a ocorrência habitual de delitos, especialmente de roubos (com ameaça à integridade física das vítimas, portanto), e a tensão constante no ambiente de trabalho. A omissão patronal na implementação de segurança eficaz e a submissão do empregado à inibição de delitos configuram dano moral passível de indenização.     RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a r. sentença de ID a2a80d0, proferida pela 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista. Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID a168ca5), pleiteando a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, horas extras e intervalo intrajornada, domingos laborados, danos morais e rescisão indireta, juros e correção monetária, e honorários advocatícios. O recurso foi devidamente preparado com seguro garantia judicial (ID bc8204d), custas processuais (ID 707362e) e, após concessão de prazo ao ID e877502, terminou-se por colacionar todas as certidões atestando a regularidade da apólice, como exige o art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 (ID 6bee0eb, 89c3c0e e ab76b3a). A reclamante apresentou contrarrazões (ID a536aff), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade de representação) e os intrínsecos, conheço do recurso ordinário da reclamada, exceto no tocante à modalidade rescisória (rescisão indireta), por ausência de interesse recursal. A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido da reclamante quanto à rescisão indireta, não havendo sucumbência da reclamada neste particular capaz de animar a insurgência recursal, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito dos tópicos conhecidos. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Sustenta que as atividades de limpeza desempenhadas pela reclamante, na função de atendente, envolviam o uso de produtos de limpeza domésticos comuns e que não havia contato com agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância. O laudo técnico pericial de ID cf99447, corroborado pelos esclarecimentos de ID…

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