Processo 1001477-50.2026.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1001477-50.2026.8.11.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001477-50.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JENIFFER GRACIELE DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, como a própria audiência de instrução, para a formação do convencimento motivado preconizado no artigo 371 do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação indenizatória por cobrança de dívida prescrita. A parte Autora alega que se matriculou num curso de pós graduação no ano de 2018, mas solicitou o cancelamento da matrícula dentro do mesmo ano, não chegando a cursar as aulas. Destaca que em fevereiro/2025 foi surpreendida com a realização de cobranças, inclusiva na plataforma “acordo certo” referente ao contrato firmado em 2018, sendo apontada uma dívida no valor de R$ 2.036,06. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A Ré, por seu turno, alega que a Autora se matriculou e realmente solicitou cancelamento posteriormente, mas deixou parcelas em aberto, motivando a cobrança discutida nos autos. Destacou ainda que o nome da parte Autora não está inserido nos órgãos de proteção ao crédito, e que a plataforma ACORDO CERTO é uma mera plataforma de negociação entre credor e devedor, mas que não tem nenhuma relação com os órgãos de proteção ao crédito. Destacou ainda que a prescrição da dívida impede somente a perda do direito de promover a respectiva ação judicial, porém a dívida prescrita é passível de cobrança extrajudicial. Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, porém, optaram por prosseguir com a demanda. Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles. É incontroverso nos autos que a dívida cobrada da Autora é referente a um contrato firmado em 2018. Assim, observa-se que a dívida já foi fulminada pela prescrição, pois contraída há 8 (oito) anos atrás. No caso em tela, não merece prosperar a alegação da Ré quanto a possibilidade de realizar cobranças por dívidas já prescritas, por se tratar de cobrança ilegal. Neste sentido, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – SALDO NEGATIVO EM CONTA…

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