Processo 1001478-13.2025.5.02.0602
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001478-13.2025.5.02.0602 RECORRENTE: VIGOR ALIMENTOS S.A RECORRIDO: BRUNO BARBOSA PEREIRA DE CARVALHO PROCESSO nº 1001478-13.2025.5.02.0602 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: VIGOR ALIMENTOS S.A RECORRIDO: BRUNO BARBOSA PEREIRA DE CARVALHO RELATORA: IVETE RIBEIRO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RELATÓRIO Contra a r. sentença de Id. 5740b55, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados parcialmente procedentes, recorre a reclamada conforme as razões de Id. 40ee04b. Requer a reforma da r. decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, ao intervalo para recuperação térmica, às horas extraordinárias, ao benefício da justiça gratuita e aos honorários advocatícios. Preparo efetuado. Contrarrazões apresentadas no Id. 915808c. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso II. DO RECURSO 2.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Rebela-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, aduzindo que A parte recorrente alega que o recorrido não fazia jus ao adicional de insalubridade, pois suas entradas na câmara fria eram ocasionais e por curtos períodos, não caracterizando a permanência necessária. Argumenta que fornecia EPIs adequados e suficientes. A recorrente se insurge, ainda, contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais, alegando que o valor arbitrado foi excessivo. Por fim, alega que a multa por descumprimento de obrigação de fazer (emissão de novo PPP) não deve ser aplicada. Razão não assiste ao recorrente. Determinada a realização de prova técnica, em conformidade com o disposto no artigo 195 da CLT, o perito constatou, em id. 8047942, que o trabalhador em suas atividades laborais estava exposto ao agente insalubre frio, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% nos termos do anexo 9 da NR 15 do MTE, conforme se infere de fls. 430/432: "Devem ser tidas como insalubres as atividades desenvolvidas pelo reclamante, assim como por seu ambiente de trabalho, pois as temperaturas obtidas na sala de pesagem e antecâmara de resfriados que dão acesso à câmara de resfriados, bem como na câmara de resfriados foram respectivamente de 10,5 ºC, -0,4 ºC e -01,4 ºC. Segundo o Anexo 9 da NR-15: "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." De acordo com o reclamante na ocasião da perícia, chegando às instalações da loja diligenciada, diariamente assumia seu posto de trabalho no setor de reposição, iniciando suas atividades com a verificação dos itens faltantes nas áreas de vendas, registrando em caderno e comparecendo ao estoque de produtos secos e refrigerados para efetuar a reposição. Destacou que necessitava efetuar de 8 a 9 acessos à câmara de resfriados, permanecendo…
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