Processo 1001478-42.2024.8.11.0086

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001478-42.2024.8.11.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1001478-42.2024.8.11.0086 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDREIA SOARES DELFINO em face de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora aduz na inicial luta contra a obesidade desde a infância, tendo chegado pesar 128 kg, motivo pelo qual precisou se submeter à cirurgia bariátrica, e que após a cirurgia evoluiu com perda de peso de 58 kg. Relata ainda que, após a cirurgia e em razão da grande quantia de peso perdida, apresentou sobras de pele em diversas áreas do corpo, tendo sido indicado pelo médico a realização de cirurgia reparadora como forma de dar continuidade ao tratamento. Sustenta que requereu administrativamente a realização dos procedimentos cirúrgicos. Entretanto, teve a negativa realizada por telefone, por supostamente não estar no rol da ANS. Desse modo, requereu a concessão da tutela de urgência ou evidência para que a requerida proceda com a cobertura integral da cirurgia plástica, bem como fornecer todo o material e/ou medicamento para o tratamento médico. Ao ID n. 153770161, foi determinada a intimação da parte autora para proceder com a emenda à inicial, recolhendo o valor das custas processuais ou demonstrando a impossibilidade de recolher, bem como para juntar o contrato de plano de saúde e a negativa administrativa. Ao ID n. 155921678, a parte autora procedeu com a emenda à inicial. Decisão proferida no ID nº 159323619, recebendo a inicial e indeferindo o requerimento de antecipação de tutela, oportunidade que designada perícia médica. Ao ID n. 164114061, proposta de honorários periciais. A parte requerida requereu o rateio dos honorários periciais, bem como apresentou impugnação, conforme manifestação de ID n. 165089737. A audiência preliminar de conciliação restou prejudicada, por ausência da parte requerente, conforme termo de ID n. 171370502. A parte requerida apresentou contestação ao ID n. 173637479, requerendo a fixação de multa à autora pelo não comparecimento em audiência de conciliação. No mérito, requereu que a demanda seja julgada improcedente. As partes apresentaram quesitos aos IDs n. 176108582 e 176318378. Impugnação à contestação ao ID n. 176642104. Ao ID n. 176806761, o perito manifestou acerca da impugnação, oportunidade que minorou os honorários periciais para o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Ao ID n. 181470227, a requerida impugnou o valor dos honorários minorados, bem como pugnou que os honorários sejam rateados pelas partes. Proferida decisão ao ID n. 183934222, mantendo os honorários periciais no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como determinada a intimação da requerida para depositar o valor dos honorários de forma integral. A parte requerida embargou de declaração ao ID n. 184866711. Contrarrazões ao ID n. 186272787. Ao ID n. 192968002, proferida decisão negando provimento aos embargos de declaração. A parte requerida apresentou ao ID n. 196953761, comprovante de pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial ao ID n. 213594127. Ao ID n. 216135381, a parte autora impugnou o laudo pericial e requereu que a demanda seja julgada procedente com base nos demais documentos juntados no processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O laudo pericial…

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