Processo 1001478-92.2025.5.02.0511

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001478-92.2025.5.02.0511
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001478-92.2025.5.02.0511 RECORRENTE: JHONNEY NASCIMENTO SOARES DE MORAES RECORRIDO: PROSERV LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5c16849 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001478-92.2025.5.02.0511 (RORSum)   RECORRENTE: JHONNEY NASCIMENTO SOARES DE MORAES      RECORRIDAS: PROSERV LTDA POLLY CONSULTORIA EM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA   RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD                 RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.       FUNDAMENTAÇÃO     1. ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário tempestivamente interposto pelo reclamante e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. O preparo é inaplicável ao caso, pelo fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, sendo dispensado do recolhimento das custas processuais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO PROBATÓRIO Insurge-se o recorrente contra a decisão de origem, que durante a instrução indeferiu a oitiva dos prepostos das reclamadas. Alega ter sofrido cerceamento ao seu direito de produção de prova, em violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 765 da CLT, sustentando que a oitiva dos representantes das rés era essencial para a comprovação dos pontos controvertidos relativos à nulidade do contrato temporário, à responsabilidade subsidiária e à jornada de trabalho - esta última, esclarece, no tocante ao intervalo de almoço. Pretende a anulação da r. sentença e a reabertura da instrução processual. Não procede a irresignação. A decisão de instrução proferida pelo MM. Juízo a quo está amparada em precedente recente e qualificado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024), no qual a seção uniformizadora consolidou o entendimento de que a oitiva de depoimento pessoal pode ser dispensada pelo(a) magistrado(a) quando, da análise das demais provas produzidas, já existem elementos suficientes para a formação de seu livre convencimento. Trata-se de orientação atual emanada da seção especializada do C. TST que confere amparo jurisprudencial sólido ao indeferimento, e que sequer foi enfrentada pelo recorrente em suas razões recursais. A particularidade do rito sumaríssimo, no qual o feito tramita, reforça a discricionariedade conferida ao julgador na condução da instrução. Nos termos do art. 852-D da CLT, o juiz dirige o processo com ampla liberdade, podendo limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias - disposição que se harmoniza com o art. 765 da CLT, invocado pelo recorrente, mas que precisamente autoriza, e não veda, o indeferimento de provas desnecessárias, e com o art. 370, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária. Sem embargo da adequação formal do indeferimento, o que efetivamente afasta a tese de cerceamento é a ausência de prejuízo concreto, pressuposto indeclinável da nulidade processual no processo do trabalho (art. 794 da CLT). Examina-se, para tanto, a aderência entre a finalidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados