Processo 1001479-38.2023.4.01.4301

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001479-38.2023.4.01.4301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Juíza Federal Convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral
Última publicação
19/05/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001479-38.2023.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A, YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - TO9711-A e LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA SOARES DA SILVA LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - (OAB: TO1858-A) YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - (OAB: TO9711-A) LARISSA QUEIROZ CAMARA - (OAB: TO4910-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460573976) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001479-38.2023.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001479-38.2023.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A, YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - TO9711-A e LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARALProcesso Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1001479-38.2023.4.01.4301 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral-Relatora Convocada: Trata-se de Apelação interposta por ANTONIA SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado na condição de segurada especial, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença reconheceu o preenchimento do requisito etário, consignando que a autora implementou a idade mínima no ano de 2005, exigindo-se, portanto, carência correspondente a 138 meses de atividade rural, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Contudo, concluiu pela ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência legal, entendendo insuficiente o conjunto probatório produzido nos autos. O Juízo de origem destacou que, embora existam indícios de labor rural entre 10/01/2003 e 20/01/2005 — circunstância que inclusive ensejou a concessão de pensão por morte rural após o falecimento do cônjuge da autora — tal período seria insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada. Registrou, ainda, fragilidade da documentação apresentada quanto aos demais períodos alegados, bem como insuficiência da prova testemunhal produzida em audiência. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe teria sido oportunizada adequada produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material juntado aos autos. No mérito, afirma que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, desde a infância, sustentando inexistirem vínculos urbanos em seu CNIS, circunstância que reforçaria sua condição de segurada especial. Aduz que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, dentre eles certidão eleitoral com…

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