Processo 1001479-69.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001479-69.2026.8.13.0290/MG REQUERENTE : CINTIA RANGEL DE MATOS ADVOGADO(A) : MICHELLY FERNANDA MELCHERT (OAB MT018610) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da ausência de interesse processual quanto às verbas rescisórias O Município requerido suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que as verbas rescisórias pleiteadas pela parte autora já teriam sido integralmente quitadas na via administrativa, razão pela qual requer a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC - evento 12, DOC1 Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão autoral não se limita ao recebimento de verbas rescisórias ordinárias. A parte autora busca, em verdade, o reconhecimento do alegado desvirtuamento da contratação temporária mantida com o Município, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de FGTS, diferenças de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Assim, ainda que a parte requerida tenha juntado documentos destinados a comprovar o pagamento de determinadas verbas rescisórias, tal circunstância não afasta, por si só, o interesse processual da autora quanto à análise da validade ou não das sucessivas contratações temporárias, tampouco quanto à existência de eventual saldo ou diferença devida. Os comprovantes de pagamento e termos rescisórios apresentados pelo Município deverão ser apreciados no mérito, inclusive para fins de eventual abatimento dos valores já pagos, evitando-se enriquecimento sem causa ou duplicidade de pagamento. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, sem prejuízo da análise, no mérito, dos pagamentos comprovadamente realizados pela Administração Pública. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito. 2.2. Do mérito É incontroverso que a parte autora manteve sucessivos vínculos temporários com o Município de Vespasiano, sem prévia aprovação em concurso público, exercendo funções ligadas aos serviços gerais/secretaria escolar. Embora a inicial delimite a pretensão ao período de 2020 a 2025, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, a própria documentação funcional juntada aos autos demonstra a existência de diversos contratos sucessivos, com curtos intervalos entre eles. Com efeito, a certidão de contagem de tempo apresentada indica que a autora esteve vinculada ao Município nos seguintes períodos: 04/06/2019 a 01/01/2021, na matrícula nº 028663, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais Escolar 30h; 08/09/2021 a 13/01/2023, na matrícula nº 034088, também como Auxiliar de Serviços Gerais Escolar 30h; 06/02/2023 a 16/12/2024, na matrícula nº 037336, na mesma função; 01/02/2025 a 11/03/2026, na matrícula nº 041137, novamente como Auxiliar de Serviços Gerais Escolar 30h; e, por fim, 12/03/2026 a 26/03/2026, na matrícula nº 045379, como Auxiliar de Secretaria Escolar 30h. A certidão registra, ainda, o total de 5 anos, 11 meses e 8 dias de efetivo exercício ( evento 1, DOC6 e seguintes). Desse modo, a controvérsia não reside propriamente na existência da prestação de serviços, pois esta é confirmada pela…
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