Processo 1001479-83.2025.5.02.0703

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001479-83.2025.5.02.0703
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma - Cadeira 5
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1001479-83.2025.5.02.0703 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: DANIELA SOUZA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fe6bee proferida nos autos. V I S T O S Ponderados os termos dos arts. 932, III e VIII, do CPC e 79, I e XIV, e 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, na condição de Relator, DENEGO, liminarmente, os embargos de declaração opostos pelo reclamado (ID. ce354be), por manifestamente improcedentes. Destaco que o art. 79, I e XIV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com os preceitos do art. 932, III e VIII, do CPC, dispõe, expressamente, que compete ao Relator presidir o andamento do processo no Tribunal, praticando todos os atos que sejam de sua competência em decorrência de lei ou do referido Regimento, e, competindo ao Relator, nos termos do art. 167 do Regimento Interno deste E. Tribunal, receber os embargos opostos em face do acórdão por ele redigido, também lhe compete, nos termos do art. 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, providenciar "a denegação monocrática e liminar dos embargos de declaração manifestamente improcedentes". Portanto, há, no âmbito do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com o disposto no art. 932, VIII, do CPC, expressa autorização para que o Relator denegue, monocrática e liminarmente, os embargos de declaração opostos em face de acórdão por ele redigido, se forem eles manifestamente improcedentes. É o caso. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; no caso, contudo, não há, no v. acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos embargos opostos, observados os limites objetivados pelo embargante. Isso porque se extrai, no caso, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a precisa indicação da tese jurídica adotada pelo Colegiado e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o julgado. Consta, assim, da fundamentação do v. acórdão embargado: DAS HORAS EXTRAS - DO CARGO DE CONFIANÇA - DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Ambas as partes impugnam a r. sentença, no tópico. O reclamado aduz que no período de pactuação a reclamante exercia a função de "analista de arquitetura TI Pleno" exercendo cargo de confiança bancário, nos termos do disposto no art. 224, §2º da CLT. Porém, sem razão. Houve por bem o D. Juízo a quo enquadrar as atividades desempenhadas pela reclamante, por todo o período imprescrito, no regime previsto no caput do artigo 224 da CLT, validando os registros de controle do horário de trabalho acostados aos autos, deferindo, a partir da prova documental pré-constituída nos autos (cartões-ponto), diferenças de horas extras, essas consideradas as laboradas entre a 7ª e a 8ª hora diária, somente, à vista do termo de quitação anual juntado aos autos pelo banco (art. 507-B da CLT), quitando as horas extras excedentes à 8ª hora diária. Comungo integralmente do entendimento de origem. Especificamente no que concerne ao enquadramento da reclamante, entendo que as atividades da trabalhadora, no exercício do cargo de "analista de arquitetura TI", à vista da prova oral, estavam enquadradas no regime previsto no caput do artigo 224 da CLT. Dispõe o caput do artigo 224 da…

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