Processo 1001480-17.2022.4.01.3506

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001480-17.2022.4.01.3506
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 10 - Desembargador Federal João Batista Moreira
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001480-17.2022.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANDRE AUGUSTO FERREIRA FONTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105-A, LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446-A, ERIKA COSTA SANTOS - GO31173-A e EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS - DF76545 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): MATHEUS COSTA SANTOS ERIKA COSTA SANTOS - (OAB: GO31173-A) EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS - (OAB: DF76545) ANDRE AUGUSTO FERREIRA FONTES ANDERSON VIEIRA GUEDES - (OAB: GO28105-A) LUCIANO JOSE PEREIRA - (OAB: GO26446-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461310553) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001480-17.2022.4.01.3506 VOTO I. Mérito. A. A sentença, analisando detidamente o conjunto probatório reunido, concluiu pela necessidade de condenação dos acusados quanto à prática do crime tipificado no art. 40, caput, da Lei 9.605/1998: Lei 9.605/1998 Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. O assunto foi assim tratado pelo juízo: [...] De início, mostra-se imprecindível tecer considerações sobre a validade das disposições e consectários legais do Decreto n. 14.471/2017, que ampliou o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. Quanto ao ponto, de fato o Decreto de 5 de junho de 2017 (Decreto 14.471/2017), prevê em seu art. 6º que a desapropriação dos imóveis declarados de utilidade pública se dará nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo que esta norma determina que a desapropriação deve efetivar-se dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará (art. 10). Contudo, o reconhecimento da caducidade de decretos em face da inércia do ente público não enseja a extinção da unidade de conservação, cuja extinção ou redução de limites exige lei em sentido estrito. Assim, uma vez criada a área de especial proteção - seja por lei ou por decreto - somente uma lei em sentido estrito pode promover sua redução ou extinção. Essa regra constitucional, plenamente consentânea com os princípios ambientais, veda que se reconheça a caducidade do decreto de ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, sob pena de se admitir que aquilo a que a CF/88 exigiu lei em sentido estrito seja feito por decisão judicial. Ou, sob outro horizonte, estar-se-ia a admitir que o Poder Executivo extinga uma unidade de conservação por uma simples omissão, quando está vedado a fazê-lo por ação, por decreto ou qualquer outro ato, de qualquer natureza. Ademais, já se decidiu que “nem a caducidade da declaração de utilidade pública prevista no art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41 nem a demora do Poder Público em desapropriar todas as áreas que integram unidade de conservação implicam extinção da unidade de conservação” (TRF4, Embargos Infringentes 5006083-61.2011.4.04.7000). Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o decreto que declara o interesse estatal na desapropriação de imóveis destinados à unidade de conservação ambiental não está sujeito à perda de…

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