Processo 1001480-30.2026.8.11.0025

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001480-30.2026.8.11.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001480-30.2026.8.11.0025. REQUERENTE: PATRICIA FERREIRA CARVALHO REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA FERREIRA CARVALHO em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado nº 163 do FONAJE. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição entre o relatório e a fundamentação da sentença (item II), bem como omissões quanto: (a) à demonstração da insanabilidade do vício processual (item III); (b) ao dever de intimação para emenda da inicial, previsto no art. 321 do CPC (item IV); (c) à aplicação dos arts. 4º e 6º do CPC, atinentes à primazia do mérito e à cooperação processual (item V); e (d) à observância do art. 10 do CPC, que veda a chamada decisão-surpresa (item VI). Postula a atribuição de efeitos infringentes, para que se afaste a extinção e se determine o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Para melhor elucidar o presente decisium, passo a analisa-lo em tópicos. I — DOS LIMITES COGNITIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Antes de adentrar a análise pontual das alegações, impõe-se delimitar com precisão a natureza e o cabimento da via eleita pela embargante, sob pena de se permitir o desvirtuamento de instituto processual cuja finalidade é estreita, definida e historicamente consolidada. Os embargos de declaração, na arquitetura do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento recursal de integração da decisão judicial, e não de sua revisão valorativa. Seu manejo legítimo pressupõe a existência de vício intrínseco ao próprio ato decisório — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, defeitos que, por sua natureza, podem ser aferidos pelo exame interno da peça impugnada, sem necessidade de qualquer reapreciação do mérito da causa ou dos fundamentos jurídicos eleitos pelo julgador. Não constituem, portanto, instrumento idôneo à veiculação de inconformismo doutrinário, à substituição da fundamentação adotada, ou à imposição, pela via oblíqua, de tese jurídica diversa daquela acolhida na decisão embargada. A irresignação contra os critérios interpretativos do julgador encontra remédio próprio no recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95), jamais nos aclaratórios. Pondera-se, ainda, que, no microssistema dos Juizados Especiais, a fundamentação das decisões judiciais reger-se-á pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual “a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”. Nessa linha, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais sedimentou, no Enunciado nº 162, a seguinte orientação: ENUNCIADO 162 – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A invocação, pela embargante, do art. 489, §1º, do CPC — para arguir suposto déficit de fundamentação — encontra-se, pois, prejudicada na origem, por incidência das regras especiais que regem o microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis. É premissa interpretativa que se assenta, com tranquilidade, no princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), reforçado, aliás, pelo próprio Enunciado nº 161 do FONAJE, que condiciona…

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