Processo 1001480-66.2025.5.02.0445

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001480-66.2025.5.02.0445
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001480-66.2025.5.02.0445 RECORRENTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS RECORRIDO: WILSON ROBERTO DE LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a57868 proferida nos autos. ROT 1001480-66.2025.5.02.0445 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS ANDRESSA PIMENTEL DE ALMEIDA BATISTA (SP286454) ANTONIO AUGUSTO RAPHAEL DE BARROS MELLO STOS PEREIRA MONTEIR (SP272825) LUIZ BERNARDO ALVAREZ (SP107997) MARCELO KANITZ (DF14116) MARCELO PERES BORGES (DF13521) Recorrido:   Advogado(s):   WILSON ROBERTO DE LIMA JUNIOR NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (SP250510) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 5e8dafd; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 4dce14e). Regular a representação processual (Id 0fc7b6e,ad3db1f ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ad7c0e0 ; Custas processuais pagas no RR: id0f4c0f5 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO No julgamento do RRAg-0000453-54.2022.5.05.0003, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº…

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