Processo 1001480-92.2025.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001480-92.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: AURELIO SOUSA DE SANTANA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO EXPLENDOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 753e784 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes AURELIO SOUSA DE SANTANA, reclamante, e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXPLENDOR, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por AURELIO SOUSA DE SANTANA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXPLENDOR. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 01/07/2009 e dispensado sem justa causa em 13/10/2024, tendo exercido a função de porteiro, embora registrado como zelador, acumulando tarefas de pintor, eletricista e encanador. Pediu: indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; reconhecimento de doença ocupacional (depressão) com pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia); nulidade da dispensa por estabilidade acidentária ou caráter discriminatório (câncer de próstata) com reintegração ou indenização substitutiva; pagamento de horas extras e reflexos; plus salarial por acúmulo de funções; diferenças de FGTS; honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, apresentou as preliminares de inépcia da petição inicial (impugnação aos valores atribuídos aos pedidos) e prescrição quinquenal. No mérito, alegou que: o reclamante sempre exerceu a função de zelador com plena autonomia; a dispensa não foi discriminatória, mas decorrente da substituição gradativa de funcionários próprios por portaria remota terceirizada (Gotham Portaria Remota); o autor não sofria assédio e possuía liberdade, inclusive para ausências pessoais; a depressão alegada não possui nexo com o trabalho; o câncer de próstata foi diagnosticado anos antes da dispensa e não gera estabilidade; as horas extras eventualmente prestadas foram integralmente pagas conforme recibos; o acúmulo de função só ocorreu a partir de março de 2024, data em que passou a pagar o respectivo adicional de 20% (id d7cf696). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e designada perícia médica (id fd64ec2). O autor se manifestou sobre a defesa (id 0368186). Laudo do perito do juízo e seus esclarecimentos (ids e6c8edb e 653e405). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id 39dd14a). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 64c5bfd e aeced6a). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que…
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